Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 40: Os Estados partes que ainda não tenham abolido a pena de morte devem respeitar o art. 7º do PIDCP, cujo teor proíbe certos métodos de execução. O descumprimento do art. 7º dotaria inevitavelmente de caráter arbitrário a execução e, portanto, também ocasionaria uma violação do art. 6º. O apedrejamento, a injeção de substâncias letais não testadas, a câmara de gás, a incineração e o enterro em vida e as [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 35 e 36: A expressão “os crimes mais graves”, prevista no PIDCP, deve ser interpretada de forma restritiva e limitar-se exclusivamente a crimes de extrema gravidade de homicídio intencional. Os crimes que não desemboquem direta e intencionalmente na morte, como a tentativa de assassinato, a corrupção e outros crimes econômicos e políticos, o roubo a mão armada, a pirataria, o sequestro, os crimes relacionados com as drogas e os crimes sexuais, apesar de graves, nunca podem ser invocados, no [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 34: Os Estados partes que tenham abolido a pena de morte não podem expulsar, extraditar ou trasladar de outra maneira uma pessoa a um país no qual se lhe imputem acusações penais sancionáveis com a pena de morte, a menos que se obtenham garantias fidedignas e efetivas contra a imposição desta pena. Nesse sentido, a obrigação de não restabelecer a pena de morte para nenhum crime específico exige aos Estados partes que não expulsem, extraditem ou trasladem de outra forma uma [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 34: Os Estados partes no PIDCP que tenham abolido a pena de morte, seja por meio de reformas legislativas nacionais, seja pela adesão ao Segundo Protocolo Facultativo do Pacto, destinado a abolir a pena de morte, ou pela adoção de outro instrumento internacional que os obrigue a aboli-la, estão proibidos de reintroduzi-la. Tal como o Pacto, o Segundo Protocolo Facultativo não contém disposições relativas à terminação e os Estados partes não podem denunciá-lo. Por [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 12º: O uso de uma força potencialmente letal para a manutenção da ordem pública é uma medida extrema a que somente se deve recorrer quando seja estritamente necessário para proteger a vida ou evitar lesões graves decorrentes de uma ameaça iminente. Não se pode utilizar, por exemplo, para impedir a fuga de um suposto delinquente ou de um preso que não suponha uma ameaça grave e iminente para a vida ou para a integridade física de outras pessoas. Somente se [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 25: Os Estados partes têm um dever de diligência na adoção de todas as medidas necessárias para proteger a vida das pessoas privadas de sua liberdade pelo Estado, pois ao prender, encarcerar ou privar de outro modo as pessoas de sua liberdade, os Estados partes assumem a responsabilidade de velar por sua vida e integridade física e não podem invocar a falta de recursos financeiros ou outros problemas logísticos como atenuante desta responsabilidade. Este dever de diligência aplica-se também [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 8º: Ainda que os Estados partes possam adotar medidas para regular a interrupção voluntária do aborto, estas não devem consistir na violação do direito à vida da mulher grávida, nem dos demais direitos que lhe reconhecem o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Portanto, as restrições à capacidade das mulheres de recorrer ao aborto não devem, entre outras coisas, colocar em perigo sua vida nem submetê-las a dores ou sofrimentos [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.621.078, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Sem olvidar da regra disposta no art. 78, inciso I, do CPP, nem da orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida compete exclusivamente ao Tribunal popular, certo é que a submissão de qualquer caso à apreciação do Júri depende, necessariamente, de um mínimo de tipicidade objetiva e indícios de autoria.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.633.445, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.600.819, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mínimo de 5 anos e máximo de 15 anos), o aumento da pena-base em 2 (dois) anos em razão de uma circunstância judicial devidamente fundamentada e preponderante em relação às demais (natureza e quantidade de droga), não se revela desproporcional ou excessivo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.471.280, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
STF, HC 86.854, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 14.03.2006: Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um “hibridismo” incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do CP castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares.