STF, HC 97.344, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 12.05.2009: A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta [...]
STF, RHC 133.575, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 21.02.2017: Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
STF, HC 96.092, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 02.06.2009: A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico.
STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 27.09.2010: Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.
STF, HC 108.097, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.05.2012: Configura-se crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do CP, a prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica.
STF, HC 95.136, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma, j. 01.03.2011: O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).
STF, AP 441, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2012: A incidência da norma que se extrai do inciso V do art. 1º do DL 201/1967 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de ordenar ou executar despesa não autorizada por lei. Garante-se, assim, a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar a [...]
STF, AP 975, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.10.2017: Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal Objetivo. Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto.
STF, AP 555, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.10.2015: Para a perfectibilização do tipo penal do art. 1º, XIV, segunda parte, do DL 201/1967, exige-se dolo preordenado em descumprir uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida ao prefeito, a revelar menoscabo e desprezo institucional para com a administração da justiça. Conduta dolosa que não se configura no caso concreto, uma vez inexistente prova da cientificação do prefeito quanto à ordem alegadamente descumprida, seja pessoalmente ou por outros meios inequívocos
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 48 e 49: O art. 6.5 do PIDCP proíbe a imposição da pena de morte a quem era menor de 18 anos no momento da prática do crime. Isso implica necessariamente que essas pessoas jamais serão condenadas à pena capital, independentemente de sua idade no momento da imposição da pena ou na data prevista para sua execução. Se não existem provas confiáveis e conclusivas de que a pessoa não tinha menos de 18 anos no momento da prática do crime, deve-se conceder-lhe o [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 58: O desaparecimento forçado constitui uma sucessão única uma sucessão única e integrada de atos e omissões que representam uma ameaça grave para a vida. A privação de liberdade de uma pessoa, seguida da negativa de reconhecer esta privação de liberdade ou a ocultação do que ocorreu com a pessoa desaparecida, equivale a subtraí-la do amparo da lei e a expõe a um risco constante e grave para sua vida do qual é responsável o Estado. Constitui, por isso, uma violação do direito à vida e outros direitos reconhecidos no PIDCP, em particular o art. 7º [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 46: Somente pode ser aplicada a pena de morte em cumprimento de uma sentença transitada em julgado e que tenha sido oferecido ao condenado a oportunidade de recorrer a todos os procedimentos de apelação judicial e depois que tenham sido esgotadas todas as vidas não judiciais, como a revisão por parte de fiscais ou tribunais e as petiçòes de indulto público ou privado. Além disso, a pena de morte não deve ser executada enquanto existam medidas provisórias internacionais que exijam [...]