STF, HC 94.163, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 02.12.2008: O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada essa pela ideia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social. O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade essa que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo [...]
STF, HC 114.664, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 05.05.2015: Satisfeitos os requisitos previstos no decreto presidencial que regulamenta a concessão de indulto e comutação de penas, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nele não estabelecidas para negar o benefício.
STF, HC 101.050, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.11.2009: A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/2003), abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária.
STF, HC 102.020, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 23.11.2010: A superveniência do trânsito em julgado da condenação faz cessar o direito de policial militar ser recolhido em prisão especial, nos termos do art. 295 do CPP. Não logrou o impetrante demonstrar a existência de risco à incolumidade física do paciente, uma vez que o juízo da execução determinou seu recolhimento em cela separada dos demais presos.
STF, HC 115.770, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.10.2013: A prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Esse entendimento não foi alterado com a edição da Lei 12.433/2011, que deu nova redação ao art. 127 da LEP para limitar a perda do tempo remido ao patamar máximo de 1/3.
STF, RHC 113.769, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.09.2012: Embora a prática da capoeira sirva para reintegração do condenado ao convívio social, trata-se de arte marcial, e não de atividade estudantil ou laborativa a possibilitar a remição da pena, nos termos do art. 126, caput, da Lei 7.210/1984 (LEP), na redação da Lei 12.433/2011.
STF, AP 470 QO-décima primeira, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: A execução de decisão transitada em julgado é procedimento a ser tomado de ofício pelo órgão jurisdicional, nos termos do art. 105 da LEP, sem necessidade de pedido das partes ou da sua audiência prévia.
STF, HC 130.883, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: Saída temporária (art. 122 da Lei 7.210/1984) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da Lei 7.210/1984 tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária [...]
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