STJ, HC 9.843, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 21.03.2000: Não se dá a perempção pela ausência do querelante na audiência prevista no art. 520 do CPP, dado que ainda não instaurada a relação processual com o recebimento da queixa (CPP, art. 60, III).
STF, HC 86.942, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 07.02.2006: Alegada ocorrência de perempção. Não configuração. A presença do querelante na audiência preliminar não é obrigatória, tanto por ser ato anterior ao recebimento ou rejeição da queixacrime, quanto pelo fato de se tratar de mera faculdade conferida às partes. A ausência do querelante à audiência preliminar pode ser suprida pelo comparecimento de seu patrono.
STF, HC 71.219, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 18.10.1994: Configura-se a perempção, dentre outras hipóteses, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (CPP, art. 60, III). Não é obrigatório o comparecimento do querelante à audiência de tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do CPP.
STF, AP 516 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2013: A extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em conta o benefício decorrente da senilidade (setenta anos) — idade completada no dia seguinte à sessão de julgamento, mas antes da publicação e da republicação do acórdão condenatório –, encontra ressonância na jurisprudência do STF, que preconiza deva ser considerado o benefício, ainda na pendência de embargos. A aplicação do art. 115 do CP reclama [...]
STF, HC 107.206, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 06.03.2012: A declaração tardia, parcial, que atende exclusivamente ao interesse do paciente, não pode prevalecer, sob pena de privilegiar a mera invocação do art. 143 do CP ao próprio bem jurídico que visa a tutelar com a norma penal.
STF, HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.08.2005: A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do CP e o último da LEP, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.
STF, HC 68.571, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 01.10.1991: Com o advento da nova Parte Geral do CP, tornou-se juridicamente impossível a imposição de medida de segurança, por periculosidade real ou presumida, aos agentes plenamente imputáveis. Com a abolição da medida de segurança para os imputáveis, essa extinção opera retroativamente, estendendo-se aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei 7.209/1984.
STF, HC 129.615, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.05.2017: Ante a prescrição da pretensão punitiva, não cabe impor o que surge como consequência da prática criminosa, ou seja, a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
STF, HC 97.621, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 02.06.2009: A prescrição de medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime [...]
STF, HC 97.621, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 02.06.2009: A prescrição de medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime [...]
STF, HC 85.401, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009: Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação.