STF, HC 130.952, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.12.2016: Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não a submeter às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do CP, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § [...]
STF, HC 98.265, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 24.03.2010: A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
STF, HC 102.856, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 06.05.2014: O crime de tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo, não deixando vestígios, independe do exame de corpo de delito, sendo admissível a comprovação da materialidade por meio de prova testemunhal.
STF, HC 85.507, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 13.12.2005: Tráfico de entorpecentes e associação criminosa. Dosimetria da pena. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa — propagação do mal e busca de lucro fácil — são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda
STF, HC 110.471, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 13.12.2011: O mero desfalque patrimonial não pode, de forma automática ou mecânica, justificar a elevação da pena-base de crime inserido no título Dos Crimes contra o Patrimônio, no caso, o roubo majorado.
STF, HC 100.678, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 04.05.2010: É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão.
STF, HC 101.295, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.03.2011: Mostra-se razoável a fixação da pena-base em um ano acima do mínimo previsto para o tipo de dois, com teto de doze ante as circunstâncias do crime, o fato de haver sido praticado o peculato por servidor do próprio Judiciário.
STF, HC 132.990, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 16.08.2016: No crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. Tendo em vista a condição de policial civil do agente, a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da [...]
STF, HC 109.987, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 22.05.2012: A justificativa para majoração da pena-base, em razão da declarada motivação (busca do lucro fácil), é inerente ao próprio tipo qualificado de receptação previsto no § 1º do art. 180 do CP.
STF, HC 132.909, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 15.03.2016: Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância.
STF, HC 80.616, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.09.2001: A autodefesa consubstancia, antes de mais nada, direito natural. O fato de o acusado não admitir a culpa, ou mesmo atribuí-la a terceiro, não prejudica a substituição da pena privativa do exercício da liberdade pela restritiva de direitos, descabendo falar de “personalidade distorcida”.