STF, HC 96.520, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 24.03.2009: A prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no CP aos agentes menores de 21 anos ao tempo do crime; ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no CP é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente
STF, HC 96.520, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 24.03.2009: A prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no CP aos agentes menores de 21 anos ao tempo do crime; ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no CP é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente
STF, HC 104.907, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.05.2011: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do CP.
STF, HC 104.234, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28.09.2010: Condenação por crime de trânsito. Art. 302 do CTB. Sendo a suspensão de habilitação para dirigir espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo de prescrição previsto para as privativas de liberdade, nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP. Nos termos do art. 118 do CP, penas mais leves prescrevem com as mais graves; desse modo, o cálculo da prescrição para a pena restritiva de direitos será aquele aplicado para a privativa de [...]
STF, HC 104.234, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28.09.2010: Condenação por crime de trânsito. Art. 302 do CTB. Sendo a suspensão de habilitação para dirigir espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo de prescrição previsto para as privativas de liberdade, nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP. Nos termos do art. 118 do CP, penas mais leves prescrevem com as mais graves; desse modo, o cálculo da prescrição para a pena restritiva de direitos será aquele aplicado para a privativa de [...]
STF, AP 409 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 19.09.2013: O marco interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 117, IV, do CP, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento.
STF, HC 122.694, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.12.2014: A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do CP, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. Essa vedação é proporcional em sentido amplo e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da [...]
STF, AI 859.704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 07.10.2014: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de [...]
STF, RMS 31.834, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 22.04.2014: A prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do art. 126, § 1º, do CPM, que, como lei especial, aplica-se, não tendo incidência, no caso, o art. 112, I, do CP.
STF, RHC 122.339 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.08.2015: O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do STF, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário.