STJ, HC 589.544, Rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática de 22.06.2020: A obrigação de revisar, no prazo de 90 dias, conforme estabelecido pelo art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), a necessidade de se manter a prisão preventiva, é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de [...]
STF, HC 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 20.04.2010: A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova Lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei 9.472/1997, e não o art. 70 da Lei 4.117/1962, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão.
STF, HC 98.898, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.04.2010: A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do CP. Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos [...]
STF, HC 124.124, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.06.2018: É dispensável à configuração do tipo do artigo 184, § 2º, do Código Penal, a identificação dos autores intelectuais dos CDs e DVDs falsificados, sendo suficiente a existência de laudo em tal sentido.
STF, HC 142.738 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.04.2018: O desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois se trata de crime formal, inexigindo, destarte, a comprovação de efetivo prejuízo.
STF, HC 72.690, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 05.09.1995: A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do CP tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.
STF, HC 69.865, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 02.02.1993: O tempo em que o réu esteve sujeito a prisão cautelar somente deve ser computado para os fins e efeitos do cumprimento da sanção penal. A prisão provisória é apenas computável na execução da pena privativa de liberdade. A norma inscrita no art. 113 do CP não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso.
STF, HC 91.005, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 24.04.2007: Nos delitos permanentes, a atividade criminosa se prolonga no tempo, tendo o agente a possibilidade de cessar ou não a sua conduta. Nessa modalidade delitiva, a prescrição é contada a partir da interrupção da ação do agente.
STF, HC 82.424, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 17.09.2003: Racismo. A CF de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e [...]
STF, HC 91.959, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.10.2007: A prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado para a acusação tem como parâmetro a pena in concreto, aí compreendida eventual exasperação pela aplicação de agravante genérica.