STF, HC 162.793 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.11.2018: A denominada continuidade delitiva específica ou qualificada, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, aplica-se aos crimes dolosos continuados, contra vítimas diferentes, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Justamente por serem crimes violentos, atingindo bens personalíssimos, a pena merece tratamento mais severo que a continuidade simples (aplicável aos demais crimes) prevista no caput do art. 71 do CP.
STF, HC 70.787, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 14.06.1994: A majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o § 2º do art. 157 do CP.
STF, HC 87.495, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 07.03.2006: A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração [...]
STF, HC 70.787, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 14.06.1994: A majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o § 2º do art. 157 do CP.
STF, HC 83.163, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 16.04.2009: O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a um ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 ultrapassar o limite de um ano.
STF, HC 111.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 13.11.2012: Extração de ouro. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do juizado especial federal.
STF, HC 111.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 13.11.2012: Extração de ouro. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do juizado especial federal.
STF, HC 104.134, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.10.2011: Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STF, HC 114.747, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.12.2013: A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
STF, RHC 123.119, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 07.10.2014: Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento [...]