STF, HC 144.309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 19.11.2018: A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF.
STF, ARE 1.231.853 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.03.2020: A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, somente pode ser afastada mediante a invocação de sentença condenatória com trânsito em julgado, sob pena de violação da presunção de inocência.
STJ, EREsp 1.431.091, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 14.12.2016: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
STF, HC 72.286, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 28.11.1995: O art. 144 do CP concede à vítima de crime contra a honra a faculdade de pedir explicações ao ofensor, em juízo, antes ou no lugar de pedir a instauração de inquérito ou de oferecer a queixa. Explicações que simplesmente negam a autoria, não convencendo o magistrado, são consideradas insatisfatórias e viabilizam o oferecimento da queixa-crime.
STF, Pet 4.892, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 26.04.2011: O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação [...]
STF, Inq 3.438, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.11.2014: O Ministério Público tem legitimidade ativa concorrente para propor ação penal pública condicionada à representação quando o crime contra a honra é praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Nessa hipótese, para que se reconheça a legitimação do Ministério Público, exige-se contemporaneidade entre as ofensas irrogadas e o exercício das funções, mas não contemporaneidade entre o [...]
STF, Inq 3.659, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.11.2014: O crime de calúnia exige, para sua configuração, imputação de fato falso e determinado. Mera alusão ao nomen iuris do crime em ofensas pessoais não configura o crime de calúnia se não há imputação de fato circunscrito numa situação específica.
STF, HC 98.265, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 24.03.2010: A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.04.2012: Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do art. 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto [...]
STJ, HC 589.544, Rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática de 22.06.2020: A obrigação de revisar, no prazo de 90 dias, conforme estabelecido pelo art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), a necessidade de se manter a prisão preventiva, é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de [...]