STF, HC 71.174, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 11.10.1994: Crimes de roubo e de extorsão. Ilícitos penais que não constituem “crimes da mesma espécie”. Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva. Legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material
STF, HC 72.690, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 05.09.1995: A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do CP tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.
STF, HC 81.579, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 19.02.2002: Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único, do CP), a circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação delitiva.
STF, HC 86.854, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 14.03.2006: Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do CP comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do CP às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o CPM cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o CP comum.
STF, RHC 93.144, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 18.03.2008: Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo direito penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. É assente na [...]
STF, HC 91.370, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 20.05.2008: O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do CP). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.
STF, HC 93.536, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 16.09.2009: O instituto da continuidade delitiva é modalidade de concreção da garantia constitucional da individualização da pena, a operar mediante benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, cometem crimes da mesma espécie.
STF, HC 95.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 16.11.2010: Não há necessidade de pedido do Ministério Público no sentido da aplicação da regra do art. 71 do CP. O réu defende-se dos fatos, tal como narrados, e não da sua classificação legal. Cabe ao juiz analisar a aplicabilidade ou não da regra do crime continuado, no momento da fixação da pena. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do CP, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a [...]
STF, RHC 107.381, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 31.05.2011: No crime continuado, a dosimetria da pena deve ocorrer para todos os crimes que o integram, mas não é caso de nulidade da sentença, por ausência de prejuízos ao paciente, o fato de ter o magistrado se limitado ao delito mais grave, que, por força do art. 71 do CP, orienta a aplicação da pena final. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas.
STF, RHC 107.622, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 16.08.2011: Extirpado da pena — para cálculo de prescrição — o aumento decorrente da continuidade (CP, art. 119, e Súmula 497 desta Suprema Corte), considera-se, para fins de verificação do lapso prescricional aplicável, a pena concretamente fixada.
STF, HC 109.730, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.10.2012: Para crimes graves, roubos qualificados, praticados com violência ou ameaça contra vítimas diversas, a pertinência da regra do crime continuado deve ser avaliada com muita cautela pelo julgador. Embora, em tese viável, se reconhecida a continuidade, o incremento da pena deve ser efetuado com atenção aos parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do art. 71 do CP.
STF, HC 127.158, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015: O quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal.