STF, MC no HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: A reforma introduzida pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. A Lei 13.964/2019, ao suprimir a [...]
STF, HC 84.533, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 14.09.2004: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da [...]
STF, MC no HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Brasil aderiu (CADH, art. 7.5; e PIDCP, art. 9.3) e que já se acham incorporadas no plano do direito positivo interno de nosso País, não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer [...]
STF, RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22.09.2011: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/1988) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
STF, HC 103.313, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.11.2010: Uso de documento falso. Apresentação por exigência da autoridade. Conduta típica. Disponibilidade do agente na utilização efetiva do documento para fins penalmente relevantes. Crime configurado. Alegação de que o documento foi apresentado pelo paciente por exigência da própria autoridade policial, a qual não comporta acolhimento. Fazendo o agente uso livre e consciente de documento de identidade falsificado, no intuito de ocultar sua vida pregressa, comete o crime em comento
STF, HC 112.176, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 14.08.2012: Para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP, é desnecessário o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade.
STF, HC 108.554, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 20.03.2012: A declaração, no cível, de inexistência de prejuízo não repercute no processo-crime considerado o tipo falsidade ideológica — alcance do art. 935 do Código Civil.
STF, AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 28.06.2016: O crime do art. 89 da Lei 8.666/1990 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure [...]
STF, Inq 3.601, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15.09.2015: O crime de falsidade ideológica, quando incidente sobre prestação de contas eleitorais, é apenado com reclusão, de um a cinco anos, e multa, por se tratar de documento de natureza pública.
STF, HC 72.642, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 14.11.1995: O crime de quadrilha constitui delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo. Enquanto perdurar a associação criminosa, subsistirá o estado delituoso dela resultante. Os episódios sucessivos inerentes ao estado de associação criminosa compõem quadro evidenciador de um mesmo e só delito de quadrilha ou bando. O agente não pode sofrer dupla condenação penal motivada por seu envolvimento em episódios fáticos subordinados ao mesmo momento consumativo, [...]