STF, HC 73.338, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 13.08.1996: A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do [...]
STF, HC 73.338, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 13.08.1996: A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Nenhuma [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014: A detenção durante os procedimentos de controle da imigração não é, por si só, arbitrária, mas deve-se justificar que é razoável, necessária e proporcional à luz das circunstâncias e ser revisada a medida que se prolongue. A decisão deve considerar os fatores pertinentes de cada caso e não basear-se numa norma obrigatória aplicável a uma categoria ampla de pessoas; deve ter em conta a possibilidade de utilizar meios menos invasivos para [...]
STF, HC 107.473, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.12.2012: A realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, da Lei 8.069/1990 constitui faculdade do juiz do processo por ato infracional, e não medida obrigatória. Embora seja preferível a sua realização, dificuldades de ordem prática ou o entendimento do magistrado acerca de sua prescindibilidade podem autorizar a sua dispensa.
STF, HC 102.057, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 01.06.2010: O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.
STF, HC 106.300, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.04.2013: Situação em que um casal de detentos, diante da ausência da viabilização dos meios adequados para que pudessem usufruir o direito de visitação, pagou, por duas vezes, R$ 85,00 a um carcereiro para facilitar o encontro íntimo. O casal foi denunciado por corrupção ativa e o carcereiro por corrupção passiva. O STF, considerando o encontro íntimo como indispensável à ressocialização, entendeu que a conduta do casal foi insignificante e pode ser [...]
STF, RHC 122.125, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 07.10.2014: O parecer psicossocial, que não se reveste de caráter vinculativo, é apenas um elemento informativo para auxiliar o juiz na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada.
STF, HC 128.542, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 21.03.2017: É facultado ao Tribunal de Justiça, mediante resolução editada com fundamento em Lei de Organização Judiciária, estipular ao Juízo da Infância e Juventude a competência adicional para processar e julgar delitos contra a dignidade sexual, quando vitimadas crianças e adolescentes.
STF, HC 146.044 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 27.03.2018: Para fins de comprovação da menoridade da vítima corrompida (art. 244-B da Lei 8.069/1990), é juridicamente idônea a apresentação da cédula de identidade, do certificado de reservista ou do título de eleitor.
STF, HC 104.342, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06.03.2018: O fato de o menor arregimentado para a prática criminosa ter vida pregressa condenável, com o registro de cometimento de infrações, não afasta a incidência do art. 244-B do ECA.
STF, RHC 146.081 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 10.11.2017: A posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não se exigindo demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo.