STF, ARE 1.052.700, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 02.11.2017: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no art. 33 do CP.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 62: O Comitê reconhece que, em algumas ocasiões, uma forma particular de privação de liberdade pode servir ao interesse superior da criança. A decisão que previar uma criança de sua liberdade deve ser objeto de revisão periódica para verificar se segue sendo necessária e apropriada.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 34/2011, § 38: No debate público sobre figuras políticas e das instituições públicas é importante que a liberdade de expressão possa ser manifesta sem inibiçòes. Portanto, o simples fato de considerar que uma declaração insulta uma figura pública não basta para justificar a imposição de sanções, ainda que as personalidades públicas também possam se beneficiar das disposições do PIDCP. Além disso, todas as figuras [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 48: O PIDCP não exige que uma decisão judicial que confirme a legalidade da prisão seja recorrível. Se um Estado parte admite a possibilidade de recurso a outras instâncias, a demora pode decorrer do caráter instável do procedimento e não deve ser excessiva em nenhum caso.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 39 e 40: O art. 9.4 do PIDCP estabelece que toda pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este decida rapidamente sobre a legalidade de sua prisão e determine sua liberdade se a prisão for legal. Essa disposição consagra o princípio do habeas corpus. O exame dos fundamentos de fato da reclusão pode, em circunstâncias apropriadas, limitar-se ao exame do caráter razoável de uma [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 38: A prisão preventiva não deve constituir uma prática geral, mas sim deve basear-se numa determinação individualizada da medida que resulta razoável e necessária, tendo em conta todas as circunstâncias, para fins como impedir a fuga, a alteração das provas ou a reiteração no crime. A lei deve especificar os fatores pertinentes e não deve incluir critérios vagos ou excessivamente amplos, como a “segurança pública”. A prisão [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 38: Uma vez determinada a prisão preventiva, essa decisão deve ser revisada periodicamente para estabelecer se segue sendo razoável e necessária à luz das possíveis alternativas.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 37: De acordo com o art. 9.3 do PIDCP, a pessoa reclusa tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser colocada em liberdade. Uma prolongação extrema da reclusão em espera do julgamento também pode comprometer a presunção de inocência amparada pelo art. 14.2 do PIDCP. As pessoas que não sejam colocadas em liberdade à espera do julgamento devem ser julgadas o mais rapidamente possível, na medida em que isso seja compatível com seu direito de defesa. O [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 33: Ainda que o significado exato de “sem demora”, nos termos do art. 9.3 do PIDCP, possa variar em função das circunstâncias objetivas, os prazos não devem exceder de uns poucos dias desde o momento da detenção. No entendimento do Comitê, um prazo de 48 horas é normalmente suficiente para levar a pessoa e preparar a audiência; todo prazo superior a 48 horas deve obedecer a cinrcunstâncias excepcionais e estar justificado por elas. Prolongar a reclusão em [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 34: A pessoa deve comparecer fisicamente perante o juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais para realização da audiência de custódia. A presença física das pessoas reclusas na audiência permite que se lhes pergunte sobre o tratamento que receberam durante a reclusão e facilita a transferência imediata a um centro de prisão preventiva se é determinado que continuea reclusão. Portanto, é uma garantia para o direito [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 25 e seguintes: Um dos principais propósitos de exigir que todas as pessoas detidas sejam informadas das razões da detenção é permitir-lhes que solicitem sua colocação em liberdade se consideram que as razões aduzidas não são válidas ou são infundadas. As razões devem incluir não somente o fundamento legal geral da detenção, mas também suficientes elementos de fato que sirvam de base à denúncia, como o ato ilícito cometido e a identidade da suposta vítima. Por “razões” entende-se a causa oficial da detenção, não as motivações subjetivas do [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 32: O art. 9.3 do PIDCP exige que toda pessoa detida ou presa por causa de uma infração penal seja levada sem demora perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais. Esse requisito se aplica a todos os casos sem exceção e não depende da escolha da pessoa privada de liberdade nem de sua capacidade para exigir seu cumprimento. A finalidade deste direito é que a reclusão de uma pessoa no contexto de uma investigação ou processo penal [...]