STF, HC 114.747, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.12.2014: A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014: O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública — capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso [...]
STF, RHC 109.267, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 02.06.2015: O delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é clássico exemplo de crime de ação múltipla. Assim, caso o agente, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. Porém, caso os contextos de fato sejam diversos, hão de incidir as regras do concurso de crimes.
STF, HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 23.06.2016: O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de [...]
STF, HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 23.06.2016: O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de [...]
STF, AP 450, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.11.2014: A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) prevalece sobre o tipo previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/1967, quando a hipótese versa descumprimento de lei municipal atinente a recolhimento a autarquia previdenciária.
STF, RE 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.05.2017: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF.
STF, HC 138.944, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 21.03.2017: A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local.
STF, HC 84.312, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 15.06.2004: É constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo — que, ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena — são modalidades do poder de graça do [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 34/2011, § 49: As leis que penalizam a expressão de opiniões sobre fatos históricos são incompatíveis com as obrigações que o PIDCP impõe aos Estados partes no tocante ao respeito das liberdades de opinião e expressão. O PIDCP não autoriza as proibições penais da expressão de opiniões errôneas ou interpretações incorretas de acontecimentos passados.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 19 e 20: O requisito da competência, independência e imparcialidade de um tribunal no sentido do art. 14.1 do PIDCP é um direito absoluto que não pode ser objeto de exceção alguma. O requisito da independência se refere, particularmente, ao procedimento e as qualificações para a nomeação dos juízes e as garantias em relação com sua segurança no cargo até a idade da aposentadoria obrigatória ou a expiração de seu mandato, nos [...]