STJ, REsp 2.036.072, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.8.2023: A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavalição de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.
STJ, HC 837.239, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.9.2023: A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao MP para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.
STJ, AgRg no AREsp 2.119.185, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 13.9.2023: Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. É certo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que há concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o animus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a quantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a [...]
STJ, RMS 70.679, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.9.2023: A Defensoria Pública pode ser intimada, de ofício, pelo Juízo para prestar assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, nos procedimentos de escuta especializada, sem que isso represente sobreposição inconstitucional às funções do Ministério Público.
STJ, HC 839.602, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 3.10.2023: Cabe à defesa técnica a análise de conveniência e oportunidade a respeito de eventual recurso de natureza extraordinária, no caso de conflito de vontades entre o acusado e o defensor.
STJ, AgRg no REsp 2.053.887, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.5.2023: É possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial. Portanto, mostra-se equivocado o raciocínio de que, caso sejam estabelecidos regimes diversos para o cumprimento das reprimendas, a execução da pena de detenção deve ser suspensa até que o apenado esteja em regime prisional compatível com essa espécie de sanção penal.
STJ, HC 830.530, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 27.9.2023: O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF, não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias. Bombeiros militares, por exemplo, integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, [...]
STJ, AREsp 2.418.453, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.10.2023: A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.
STJ, AREsp 2.267.828, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.10.2023: É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.