STJ, HC 542.030, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.02.2020: Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao juiz, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que mediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado.
STJ, RHC 93.906, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.03.2019: O estupro é tipo misto alternativo e crime pluriofensivo, pois o crime do art. 213 do CP tutela dois bens jurídicos: a liberdade sexual e, alternativamente, a integridade corporal e a liberdade individual. O núcleo do tipo é “constranger”, o que acarreta no comportamento de retirar de uma pessoa sua liberdade de autodeterminação, no sentido de coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Assim, o dissenso da vítima quanto à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é [...]
STJ, AgRg no HC 489.684, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2019: Dispõe o art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que também se configura o crime de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.
STJ, HC 386.610, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.08.2017: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do § único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do crime. [...]
STJ, HC 441.523, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 30.05.2019: Os crimes previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, após a redação dada pela Lei 12.015/2009, configuram crime único. Todavia, devem as diversas condutas praticadas serem valoradas na primeira fase do cálculo da pena, ficando estabelecido como limite máximo para a nova sanção, a totalidade da pena anteriormente aplicada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, de forma a se evitar a reformatio in pejus. Por se tratar de inovação benéfica, novatio [...]
STJ, AgRg no EREsp 1.577.738, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 27.09.2017: Sob a normativa anterior à Lei 12.015/2009, que introduziu o art. 217-A no Código Penal, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, “a”, do CP) quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual. Em qualquer hipótese (anterior ou posterior à Lei 12.015), o consentimento da vítima menor [...]
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.545.171, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 28.04.2020: O consentimento da vítima e sua eventual experiência anterior não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, conforme pacificado no STJ, inclusive pela Súmula 593 e pelo julgamento do REsp 1.480.881 na sistemática de repetitivo (Tema 918).
STF, Pet 4.281, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 10.08.2009: Embora admissível, em tese, a queixa subsidiária nos delitos militares, impende assinalar, por necessário, que tais infrações penais têm, ordinariamente, como sujeito passivo, o próprio Estado, considerados os bens juridicamente tutelados pelo ordenamento castrense. Excepcionalmente, haverá crimes militares de dupla subjetividade passiva, nos quais, além do Estado, também figurará, como ofendido, terceira pessoa, como sucede, por exemplo, nos crimes militares de [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.595.939, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.05.2020: Em crimes sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.