STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.666.649, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. Sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida.
STJ, AgRg no HC 588.513, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado [...]
STJ, HC 582.962, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a [...]
STJ, AgRg no HC 582.093, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A possibilidade de requisição de informações antes do julgamento do habeas corpus é instrumento disponível ao arbítrio do julgador caso acredite ser necessário, consoante previsto no art. 662 do Código de Processo Penal, de modo que não se traduz, assim como apontado pelo agravante, como exercício de eventual contraditório pela autoridade coatora. A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos legis, ainda que [...]
STJ, AgRg no HC 582.516, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal. A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
STJ, AgRg no HC 580.506, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos. Uma vez que a imposição de pena de multa por litigância de má-fé não possui o condão de [...]
STJ, AgRg no HC 580.612, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. O fato de haver, no celular do acusado, diversas conversas indicando a narcotraficância diz respeito à prática do crime em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas. À ausência de fundamento suficiente para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser [...]
STJ, HC 552.191, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio [...]
STJ, AgRg no HC 564.624, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A simples ausência de descoberta do acusado para responder ao chamamento judicial, isto é, a mera circunstância de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido não constitui razão bastante – se for a única empregada – para o seu encarceramento cautelar, quando dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, [...]
STJ, HC 572.652, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A fuga constitui o fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.
STJ, REsp 1.804.266, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.06.2019: Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas no art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional – representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais.