STJ, AgRg no REsp 1.475.961, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 01.10.2015: O fato do visitante, irmão do apenado, estar em livramento condicional, por si só, não pode impedir o acesso ao sistema prisional, haja vista que o encontro ocorrerá em dia e hora previamente determinados e com vigilância, sendo salutar ao processo de reeducação a manutenção do vínculo familiar.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.659.871, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Admite-se o regime inicial fechado em face de réu primário, condenado a pena reclusiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP.
STJ, AgRg no REsp 1.487.212, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2016: Assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal, o direito de visitação, com o objetivo de ressocialização do apenado, não pode ser negado a companheira do condenado, por ela estar cumprindo pena sob o regime aberto, uma vez que este só lhe restringe os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não ao gozo dos demais direitos individuais.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.569.684, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.03.2020: A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.650.427, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: O direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal.
STF, RHC 187.961, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 29.07.2020: Considerada a soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, a anulação de ato do Tribunal do Júri, juiz natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida, pressupõe ser a conclusão dos jurados manifestamente contrária às provas. A existência de contradição nos depoimentos de testemunhas não viabiliza concluir-se pela nulidade do assentado pelo Júri, uma vez que, [...]
STF, HC 171.576, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.09.2019: No processo licitatório, o advogado é mero fiscal de formalidas. Assim, não se admitindo responsabilização objetiva em Direito Penal, quando o advogado é denunciado por emitir parecer em licitação fraudulenta, sem apontamento de conduta para além da assinatura do parecer e do contrato, revela-se impossível a responsabilização penal do parecerista pela mera emissão do parecer.
STF, HC 175.898, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14.04.2020: A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2ª instância, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de [...]
STJ, HC 583.295, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes pode ocorrer sem compensação, umas sobres as outras, não havendo ilicitude na incidência de duas majorantes diversas do roubo. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.661.322, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A aplicação da continuidade delitiva específica ou qualificada configura regra mais específica que prevalece sobre a simples ou comum, devendo o juiz fundamentar a majoração da pena até o triplo, atento não apenas ao número de infrações cometidas, mas também à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade, aos motivos e circunstâncias do crime.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.858.428, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Apesar da superveniência de norma em tese mais benéfica ao agente (art. 28-A do CPP), a eventual aplicação do acordo de não persecução penal pressupõe o reconhecimento da atenuante da confissão, o que não ocorreu nos autos.