STF, HC 87.395, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23.03.2017: Contrariamente ao que ocorre quando o arquivamento se dá por atipicidade do fato, a superveniência de novas provas relativamente a alguma excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações.
STF, Inq 3.990, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.03.2017: É possível assegurar, também no âmbito da Lei 8.038/1990, o direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir a deflagração da ação penal. Só assim se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.685.158, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A importação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito de contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no REsp 1.868.145, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Nas hipóteses de crime de homicídio em que não há lesão à vítima – tentativa branca ou incruenta –, a fração de redução da pena deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerado o iter criminis percorrido.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.674.306, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Não se admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.674.306, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Não se admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.675.463, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.666.732, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A valoração negativa da personalidade do réu, porque teria optado pela traficância, embora pudesse auferir renda licitamente, não demonstra especial reprovabilidade, a justificar o aumento da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.668.833, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, atendidos os requisitos legais, devendo os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.666.732, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A valoração negativa da personalidade do réu, porque teria optado pela traficância, embora pudesse auferir renda licitamente, não demonstra especial reprovabilidade, a justificar o aumento da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.666.145, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.661.331, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Constitui a sentença de pronúncia o reconhecimento da justa causa para o julgamento pelo Júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e dos indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.