STJ, REsp 2.004.051, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.8.2023: Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.
STJ, Rcl 45.054, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 9.8.2023: A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado. A criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, que a imposição esteja acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao [...]
STJ, AgRg no RHC 182.049, Rel. Min. Messod Azulay Neti, 5ª Turma, j. 8.8.2023: Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.
STJ, REsp 1.933.759, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 13.9.2023: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. A ressalva feita ao art. 222 do CPP, no art. 400 do mesmo Código, vem inscrita imediatamente após a ordem determinada para a oitiva das testemunhas, deixando clara autorização para que se flexibilize excepcionalmente a inversão desta [...]
STJ, REsp 1.971.993, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.9.2023: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
STJ, REsp 1.971.993, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.9.2023: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
STJ, REsp 1.986.629, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 8.8.2023: Somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal. Com efeito, comete o crime de constituição de milícia privada, nos termos do art. 288-A do Código Penal, quem “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”. Depreende-se da interpretação literal da norma acima descrita, que o legislador restringiu as [...]
STJ, HC 663.265, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.9.2023: Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos. Diz o art. 41 da Lei n. 11.343/2006 que “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”. Naturalmente, não há como negar que a leitura [...]