STF, HC 124.520, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.05.2018: A remição da pena pelo trabalho configura importante instrumento de ressocialização do sentenciado e exige a efetiva realização de atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. Não caracteriza ilegalidade flagrante ou abuso de poder a decisão judicial que indefere a pretensão de se contar como remição por trabalho período em relação ao qual não houve trabalho.
STJ, REsp 1.378.557, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 23.10.2013: É atribuição do magistrado encarregado da execução penal o controle de legalidade dos atos realizados pela autoridade administrativa que dirige o estabelecimento prisional. Referido entendimento aplica-se também ao exame da pretensão do reeducando de exercício de atividade laboral na unidade prisional em que se encontra recolhido, pois a função do juiz da execução restringe-se à atividade jurisdicional, cabendo ao diretor do presídio a [...]
STF, HC 107.701, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.09.2012: É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 1º da LEP ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, [...]
STF, RHC 119.232, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2020: O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.
STF, RHC 119.232, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2020: O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.
STF, ARE 1.267.248, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020: A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração [...]
STF, EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.06.2014: Admite-se a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada
STJ, AgRg no AREsp 10.960, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.09.2014: A remição penal é um instituto por meio do qual o reeducando, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá ter diminuído o tempo de sua permanência no órgão prisional; no entanto, para ser beneficiado, é indispensável que o apenado efetivamente trabalhe ou estude.
STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.03.2016: A norma inscrita no art. 400 do CPP comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
STF, HC 111.847, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 05.06.2012: É dever do Estado promover a assistência médica apropriada ao tratamento do custodiado em estabelecimento hospitalar prisional ou, na hipótese de inadequação do nosocômio penitenciário para tal finalidade, em unidade médica integrante do SUS mediante saídas, sob escolta, destinadas à intervenção médica, devidamente autorizadas pelo diretor do estabelecimento, com posterior e oportuno regresso à unidade prisional de origem.
STF, HC 106.477, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 01.02.2011: É fundamental que o Estado ofereça as necessárias condições ao paciente, disponibilizando profissional de psicologia para realizar o seu regular acompanhamento, por se tratar, inclusive, de um direito ao preso, consagrado no art. 41, VII, da LEP.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.681.538, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 12.08.2020: É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por “ouvir dizer”). Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da [...]