STF, HC 100.326, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.11.2010: Constando do termo de interrogatório ter sido assegurado ao interrogando o contato reservado com o defensor, descabe acolher preliminar de nulidade no que, entre a citação e a data da audiência, houve o transcurso de apenas um dia.
STJ, HC 572.583, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.629.953, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É idônea a negativação das circunstâncias do crime de roubo, em razão de a vítima ter sido atacada através da janela, quando estava dentro de um ônibus. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação de pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal
STJ, EDcl no RMS 44.224, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 07.06.2016: A cominação da multa prevista no art. 265 do CPP não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
STJ, RHC 114.974, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
STJ, HC 522.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A Lei 13.769/2018 incluiu o § 3º no art. 112 da LEP, prevendo progressão de regime especial no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de “não ter integrado organização criminosa”. O argumento de que o termo organização criminosa não se refere ao crime previsto na Lei n [...]
STJ, RMS 63.389, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão [...]
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.714.911, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.11.2018: Com o advento da Lei 12.736/2012, o juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão [...]
STJ, CC 131.468, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 3ª Seção, j. 26.02.2014: Ao juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada.
STJ, HC 193.434, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.08.2011: Não compete ao juízo da execução reconhecer uma nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo, ocasionando verdadeira rescisão de decisão proferida por instância superior.
STJ, HC 484.815, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.04.2019: A oitiva de testemunhas no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal sem a presença de defesa técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD.
STJ, AgRg no HC 428.380, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.02.2019: Não se admite a dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, mesmo em se tratando da prática de fato definido como crime doloso, e ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.