STF, RHC 137.994 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 09.03.2018: Havendo pluralidade de réus, com advogados distintos, o prazo de sustentação será computado em dobro e dividido pelo número de defensores que manifestaram interesse em sustentar oralmente as razões recursais, regra essa positivada nos regimentos internos dos tribunais, com autorização do art. 618 do CPP.
STJ, REsp 1.788.562, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.09.2019: O cumprimento de prisão domicilar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. Considerada a possibilidade de controle do horário e de [...]
STJ, HC 243.636, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª turma, j. 02.10.2012: É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o inserido em medida de segurança de internação deve ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja vaga em estabelecimento adequado à sua condição.
STJ, HC 462.147, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.04.2019: Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da LEP, tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem a concessão da benesse.
STJ, HC 240.518, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 5ª Turma, j. 05.03.2013: Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar também aos condenados em regime semiaberto e fechado, desde que portadores de doença grave e que seja demonstrada a impossibilidade de assistência médica pelo estabelecimento prisional em que cumprem a pena.
STJ, HC 287,535, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 13.05.2014: É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade, na medida em que impõe requisito não estabelecido no Decreto Presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária do Presidente da República.
STJ, RHC 24.238, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 13.10.2009: O CPP, em seu art. 577, limita a legitimação dos recursos penais apenas às partes: no polo ativo, o Ministério Público ou querelante e, no polo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor. O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto.
Corte IDH, Caso Bulacio vs. Argentina. Sentença de 18.09.2003. Mérito, reparações e custas, §§ 114 e 115: Esta maneira de exercer os meios que a defesa põe a serviço da defesa tem sido tolerada e permitida pelos órgãos judiciais intervenientes, olvidando que sua função não se esgota em possibilitar um devido processo que garanta a defesa em juízo, mas que também deve assegurar, em tempo razoável, o direito da vítima ou seus familiares a saber a verdade do ocorrido e que sejam punidos os eventuais [...]
STF, AgRg na AP 528, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.03.2011: O art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o STF, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/1990 neste aspecto. Exceção apenas quanto às ações penais nas quais o interrogatório já se ultimou.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.630.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: As ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizados para que as instâncias ordinárias avaliem a habitualidade do acusado na prática criminosa e afastem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Corte IDH, Caso Apitz Barbera e outros vs. Venezuela. Sentença de 05.08.2008. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 56: A garantia da imparcialidade exige que o juiz que intervém numa contenda particular se aproxime dos fatos da causa carecendo, de maneira subjetiva, de todo prejuízo e, ainda, oferecendo garantias suficientes de índole objetiva que permitam descartar toda dúvida que o jurisdicionado ou a comunidade possam ter a respeito da ausência de imparcialidade.