STJ, HC 516.153, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é chamado tipo misto alternativo, aquele que prevê diversos núcleos que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, caracterizam apenas um delito. Nesse diapasão, o porte e o transporte de arma de fogo de uso restrito devem ser imputados ao paciente como um único delito.
STJ, HC 542.175, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
STJ, AgRg no RHC 124.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não há que se falar em ilegalidade no deferimento, no curso da instrução probatória da ação penal e antes da fase prevista no art. 402 do CPP, de medida cautelar de busca e apreensão, requerida pelo MP. Como é de conhecimento, a produção de provas não se exaure em momento pretérito à denúncia – oportunidade na qual se exigem indícios de autoria e materialidade para o início da ação penal –, mas se [...]
STJ, AgRg no RHC 126.551, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Admite-se a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número.
STJ, HC 528.851, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.05.2020: Uma vez que, no Direito Penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem e porque a hipótese dos autos (tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas) não foi contemplada pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, deve ser afastada a causa especial de aumento de pena em questão.
STF, AP 470 QO-décima, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01.08.2012: A sustentação oral consubstancia importante instrumento de operacionalização da ampla defesa. A faculdade em que se traduz esse meio de exposição das razões defensivas, por outra volta, não autoriza concluir pela fuga da própria essência das sustentações orais. Até porque eventual recurso gráfico ou quadro esquemático pode ser entregue aos ministros por meio de memoriais. Questão de ordem resolvida para indeferir o pedido de uso de sistema [...]
STF, HC 103.867 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 23.06.2010: A sustentação oral — que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância — compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito — por falta de prévia comunicação, por parte do STJ, da data de julgamento do habeas corpus, requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões — afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O [...]
STF, RE 593.727, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.05.2015: O Ministério Público de Estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STF, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar [...]
STF, RHC 122.615, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.09.2014: Configura cerceamento de defesa o julgamento de habeas corpus sem que se atenda ao pedido expresso de prévia intimação, por qualquer meio, do impetrante para a realização de sustentação oral.