STJ, HC 92.084, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 18.12.2007: Ante a superlotação da Casa de Albergado, não há ilegalidade na concessão, pelo Juízo das Execuções, de prisão domiciliar nas tardes de sábados, independente da comprovação pelo paciente de estar frequentando cursos ou similares.
STJ, HC 478.082, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.02.2019: Impedir o excutado de formular pedido para o reconhecimento de direitos previstos na LEP consubstancia patente inconstitucionalidade e ilegalidade. No caso, o advogado do paciente não pôde proceder ao peticionamento eletrônico no Juízo das Execuções Penais em razão da guia de recolhimento não ter sido integralmente formada. Ocorre que esse óbice à formulação de pedidos traduz imputação ao paciente de responsabilidade que não lhe compete, o que não pode ser [...]
STF, HC 92.893, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02.10.2008: As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do CPP constituem um numerus clausus. Não é possível, portanto, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério Público. Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o magistrado exerce, grosso [...]
STJ, AgRg no HC 580.616, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
STJ, AgRg no HC 583.945, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, a aplicação do regime inicial fechado.
STJ, AgRg no HC 565.200, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo. Não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento.
STJ, AgRg no HC 573.419, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes, pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa.
STJ, AgRg no HC 474.223, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Por não se vislumbrar qualquer hipótese de coação ou ameaça à liberdade de locomoção, não se admite a impetração de habeas corpus com escopo de se obter a recondução ao cargo de Prefeito.
STJ, AgRg no HC 556.444, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Considerando ter o agente cometido o crime enquanto usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por crime anterior, justifica-se a valoração negativa da sua conduta social na dosimetria da pena, pois fundamentada em elemento concreto.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.761, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea “c”, e 44 do CP, c/c o art. 42 [...]
STJ, AgRg no REsp 1.866.666, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.