STJ, AgRg no HC 549.629, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do sentenciado para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. No caso dos autos, o sentenciado iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, e, diante da comunicação de que [...]
STJ, AgRg no HC 591.463, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. Contudo, nos casos em que há previsão de apresentação de defesa prévia antes do acolhimento da inicial, exatamente como ocorre no rito previsto no artigo 55 da Lei 11.343/2006, exige-se que a decisão seja motivada, uma vez que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o juiz não rebater os [...]
STJ, AgRg no HC 591.894, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Malgrado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que a mera conjectura de a presa poder voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em [...]
STJ, AgRg no RHC 118.384, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal, a intervenção na qualidade de assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, sendo certo que o assistente recebe a causa no estado em que se achar. Na espécie, tendo a assistente sido afastada em razão da atuação de seu advogado, e sobrevindo novo requerimento de habilitação por causídico diverso, não [...]
STJ, AgRg no HC 590.350, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A motivação declinada para a fixação do regime prisional fechado não pode ser tida como inidônea, pois o modus operandi do crime, qual seja, a oferta de dinheiro e presentes a menor em situação de pobreza em troca de favores sexuais, evidencia sua maior gravidade, não sendo a fixação do meio mais gravoso lastreada apenas na natureza hedionda do delito do art. 217-A do CP.
STJ, AgRg no HC 590.375, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
STJ, HC 583.384, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: As circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada (modus operandi), dentre outros elementos indicativos de uma maior [...]
STJ, AgRg no HC 585.526, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que o artigo 56 da Lei 9.605/1998 constitui norma penal em branco, que depende de complementação. Na espécie, o órgão ministerial deixou de indicar expressamente a norma complementadora do delito previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998, cingindo-se a mencionar que tinha em depósito substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus [...]
STJ, AgRg no HC 559.171, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O desvio de verbas públicas pertencentes a município pequeno, de baixa arrecadação e que sofre com escassez de recursos para o fomento das áreas da saúde, educação e saneamento constitui fundamento concreto e idôneo para imprimir desvalor às consequências do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, justificando, assim, a exasperação da pena-base.
STJ, RHC 85.970, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018: A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no RHC 127.436, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de futura ação penal, por isso, magistrado designado para a sua realização, exceto para fins relacionados única e exclusivamente à prisão, não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas.
STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020: Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, encontra amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao [...]