STJ, AgRg no REsp 1.875.645, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime previsto no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para a prática do delito do art. 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de tipos penais autônomos. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma.
STJ, HC 342.455, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23.02.2016: A vida pregressa do menor de 18 anos, é dizer, suas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por conta de atos infracionais, não podem ser utilizadas para eventual dosimetria de pena e nem apresentada aos jurados em processo criminal, no qual responde por tentativa de homicídio.
STJ, AgRg no REsp 1.862.327, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: É inaplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor do bem subtraído ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando se tratar de acusado reincidente.
STJ, AgRg no REsp 1.870.362, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.705.342, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O prazo para a interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo ou suspendendo nos feriados. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio
STJ, AgRg no REsp 1.836.170, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.691.564, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. A [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.691.564, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. A [...]
STJ, AgRg no HC 601.104, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa.
STJ, AgRg no HC 580.897, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O instituto da coisa julgada, na execução penal, está submetido à cláusula rebus sic stantibus, a qual permite a modificação do pronunciamento judicial, em virtude da alteração do quadro fático em que se baseou o julgador para proferir decisão. O Juízo da execução penal pode corrigir erro material constante do atestado de pena, de modo que a decisão que revogou a prescrição da falta disciplinar reconhecida com base em premissa equivocada, [...]
STJ, AgRg no RHC 128.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo (11 anos), mas também pela perda da qualidade da prova prestada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, dada a vivência de situações semelhantes no dia a dia.