STJ, HC 584.060, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: No caso, verifico que a prisão preventiva, haja vista a pena em abstrato prevista para o crime que é imputado ao paciente, não atende aos pressupostos insertos no art. 313, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a sua decretação “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos”. A denúncia oferecida em desfavor do paciente imputou-lhe a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal (furto [...]
STJ, AgRg no HC 584.766, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Apesar de se tratar de atos infracionais análogos aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, considerando que o adolescente é portador de epilepsia e contraiu Covid-19 durante o período de internação, cabível a concessão excepcional da liberdade assistida, tendo em vista o risco de disseminação no local onde se encontra internado.
STJ, HC 582.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Necessário o reconhecimento de injustificada e indevida delonga para a conclusão do feito. O réu está preso cautelarmente há quase 3 anos e não há previsão para submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com imposição de cautelas.
STJ, HC 402.120, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.10.2017: Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é necessário para a decretação da prisão preventiva que o crime praticado seja doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, situação que não ocorre na espécie, haja vista ser o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.235.019, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para burlar o não conhecimento de recurso por esta Corte. A aplicação do art. 654, § 2°, do CPP ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada flagrante ilegalidade a direito de locomoção.
STJ, AgRg no REsp 1.815.618, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não [...]
STJ, HC 585.053, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
STJ, AgRg no HC 591.512, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão periódica), não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional.
STJ, RHC 7.622, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 26.08.1998: A expressão “logo após” permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas, inclusive ao repouso noturno até o dia seguinte, se for o caso.
STJ, HC 576.435, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.