STF, RE 1.159.460, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.08.2020: Ante o disposto na Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), não prospera a pretensão defensiva de que se considere data anterior à do lançamento definitivo do tributo para início do prazo prescricional. E ainda, ao entendimento constante da Súmula Vinculante 24 aplica-se a fatos praticados anteriormente à sua edição, [...]
STJ, AgRg na Pet 13.280, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.08.2020: Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais [...]
STF, Pet 9.067, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 17.08.2020: Como se sabe, a Constituição da República atribuiu ao Ministério Público posição de inquestionável eminência político-jurídica e deferiu-lhe os meios necessários à plena realização de suas elevadas finalidades institucionais, notadamente porque o Ministério Público, que é o guardião independente da integridade da Constituição e das leis, não serve a governos, ou a pessoas, ou a grupos [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.660.621, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a configuração do delito previsto no art. 218-A do CP, não é necessário que a vítima tenha sido tocada ou que participe diretamente do ato libidinoso, o que pode configurar delito mais grave (art. 217-A do CP), sendo suficiente que o menor seja induzido a presenciar ou presencie comportamento lascivo por parte do agente, já que o bem jurídico tutelado por essa norma legal é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.193.712, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O delito de coação no curso do processo é crime formal e, portanto, consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça contra qualquer pessoa que é chamada a intervir no processo, com o objetivo de obter favorecimento próprio ou alheio. O referido delito também pode praticado contra testemunha, a fim de evitar que preste depoimento ou que modifique o teor daquele depoimento que foi prestado.
STJ, HC 587.193, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Segundo a legislação em vigor (art. 306, § 1º, do CTB), a quantidade de álcool por litro de sangue (6 dg) ou por litro de ar alveolar (0,3 mg) é um dos meios pelo qual é possível inferir a potencial redução da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor. Sendo assim, a quantidade de álcool ingerida pelo réu pode ser um modulador na fixação da pena-base, porquanto, como é de conhecimento comum, quanto maior o consumo de [...]
STJ, AgRg no HC 580.498, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Com o advento da Lei n. 11.689/2008 – a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri –, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, “b” do Código de Processo Penal. No caso, não houve menção à [...]
STJ, HC 482.549, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.03.2020: A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, [...]
STJ, HC 455.560, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Da interpretação sistemática do art. 89 da Lei n.9.099/1990 e do art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
STJ, AgRg no RHC 128.660, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como “Pacote Anticrime”) refletiu no trabalho do membro do Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, que prevê o instituto do acordo de não persecução penal. Embora não seja propriamente uma novidade, porquanto já prevista como política criminal na Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (alterada pela Resolução [...]
STJ, HC 441.393, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) somente ocorre quando o exercício de atividade comercial ou industrial for habitual, não se verificando, portanto, quando a prestação de serviço é isolada oriunda de algum contrato específico. Além disso, a prestação de serviço rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial. Impõe-se, assim, a desclassificação para a [...]
STF, HC 89.544, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 15.05.2009: Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior.