STJ, AgRg no REsp 1.787.229, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não há ilegalidade na imposição de regime inicial semiaberto ao réu reincidente e com maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 anos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º e 59 do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 594.820, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, como verificado na hipótese.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.123.449, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar [...]
STJ, AgRg no HC 594.820, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, como verificado na hipótese.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.650.032, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Para a configuração do crime de corrupção passiva, ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o “ato de ofício” seja da competência [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.689.951, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Se o valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não há falar em aplicação do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no REsp 1.873.469, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar, em razão da proporcionalidade.
STJ, AgRg no REsp 1.854.277, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
STJ, AgRg nos EAREsp 971.629, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.05.2017: A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, especialmente a apreensão de revolver de numeração C. 1863 e 10 [...]
STJ, AgRg no REsp 1.882.605, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal – CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte [...]
STF, HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, j. 16.09.2004: É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua.