STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: A configuração do crime descrito no art. 288 do Código Penal não ocorre pela inclusão de um número mínimo de pessoas no polo passivo da ação penal, mas sim pelo intuito do agente de tomar parte em grupo criminoso formado por um quantitativo mínimo legal de integrantes. Essa conclusão é reforçada pelo consenso jurisprudencial no sentido de que, mesmo quando inimputáveis os demais dos integrantes da societas delinquentium, ou por qualquer motivo de caráter [...]
STJ, HC 578.225, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Dessa forma, considerando que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, é válida a [...]
STJ, HC 579.642, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Tendo a inicial acusatória apenas descrito a conduta da ré de levar a unidade prisional 24,33g de maconha, sendo flagrada quando tentava ingressar no local, não se verifica qualquer descrição de conduta imputada ao acusado, que apenas se encontrava custodiado no presídio, de modo que falta mínima descrição de sua colaboração para o crime de tráfico de drogas, impedindo a plena compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
STJ, HC 533.412, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É idônea a fundamentação da exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade (pressão psicológica na vítima), circunstâncias do crime (agente se aproveitar de relações familiares) e consequências do delito (contaminado a vítima com sífilis).
STJ, HC 541.732, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.02.2020: Nenhum interesse social existe na intervenção estatal na hipótese de subtração de 5 garradas de refrigerante, avaliadas em R$ 75,00, o que representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00 – ano de 2019), representando irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância, ainda que o réu seja reincidente e ostente anotações em sua folha de antecedentes [...]
STJ, AgRg no HC 578.039, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.637.255, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A simples discordância do atual defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
STJ, AgRg no HC 574.060, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O simples fato de ter o Tribunal do Júri reconhecido a minorante do § 1º do art. 121 do CP, denominada de circunstância privilegiadora, não afasta, por si só, a necessidade da prisão, máxime quando presentes os requisitos e pressupostos da medida restritiva.
STJ, HC 584.791, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.09.2020: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
STJ, AgRg no RHC 124.867, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem motivo idôneo autônomo para fundamentar o recebimento da peça acusatória. Ademais, os documentos produzidos unilateralmente pelo colaborador não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova.
STJ, AgRg no HC 566.041, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos. O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas [...]
STJ, REsp 1.824.457, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O crime tipificado no art. 218-A do Código Penal consuma-se com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do Agente ou de terceiro. É delito formal, não requerendo, para a sua consumação, que o agente atinja o seu intento de satisfazer a lascívia própria ou alheia ou mesmo que haja o comprometimento do [...]