STJ, HC 592.638, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318- A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se [...]
STJ, AgRg no RHC 131.676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra apenas um juízo preliminar de admissibilidade da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, sem debater questões referentes à responsabilidade penal do acusado. Além disso, a defesa, de fato, deixou de alegar a suposta nulidade nas diversas oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo [...]
STJ, RHC 129.883, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: Embora se admita, nos crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, esta não se confunde com a denúncia genérica, que é vedada pelo ordenamento pátrio. Dessarte, apesar de, em hipóteses como a dos autos, não ser necessário detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, é imprescindível que se demonstre, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
STJ, AgRg no REsp 1.851.435, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 12.08.2020: É idônea a fundamentação amparada na tenra idade da vítima (menor de 18 anos) para exasperar a pena-base do crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. Trata-se de elemento concreto que transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.
STJ, REsp 1.456.239, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 12.08.2015: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
STJ, REsp 1.485.830, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.03.2015: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
STJ, REsp 1.127.954, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 14.12.2011: Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
STJ, Pet 11.796, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 23.11.2016: Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
STJ, REsp 1.117.068, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2011: É firme o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula 231 desta Corte Superior. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
STJ, REsp 1.107.314, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 13.12.2010: É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.