STM, HC 7000374-06.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, Plenário, j. 26.08.2020: O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e [...]
STJ, RHC 130.332, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso. Desse modo, extinta a punibilidade do crime-fim pela prescrição, como no caso dos autos, não há previsão no ordenamento jurídico que autorize restaurar a pretensão punitiva quanto aos delitos absorvidos.
STJ, RHC 130.332, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Consoante já decidido por esta Corte, quando praticados no mesmo contexto fático, o delito de impedir a regeneração natural da flora (art. 48 da Lei 9.605/98) configura pós-fato impunível do delito de construção em área não edificável sem a respectiva licença ambiental (art. 64 da Lei 9.605/98).
STJ, RHC 128.996, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Não se confunde evasão com não localização. A mera circunstância de o réu não haver sido encontrado para responder ao chamamento judicial – vale dizer, a circunstância de ele se encontrar em local incerto e não sabido – não constitui razão idônea, por si só, ao seu encarceramento provisório, caso dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
STJ, AgRg no REsp 1.803.638, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A correta hermenêutica do art. 13 da Lei 9.807/1999 e art. 4º, § 5º, da Lei 12.850/2013 aponta para a impossibilidade de extensão dos benefícios neles previstos para além dos limites da demanda posta, especialmente quando não existe acordo de delação ou colaboração premiada formalizado com o Ministério Público ou a Polícia, ante a natureza endoprocessual que possuem. Assim, o acusado somente poderá se beneficiar da delação ou colaboração que tenha prestado ao esclarecimento dos fatos no âmbito de cada processo, sob pena de violação, a um [...]
STJ, AgRg no REsp 1.792.710, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020: Não se admite o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, pois eles tratam de espécies delitivas distintas, possuindo elementares típicas e objetividade jurídica totalmente distintas.
STJ, HC 597.458, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.
STJ, AgRg no HC 569.701, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.06.2020: Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente). O caput do art. 316 do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial – “no correr da investigação ou do processo”. Seja diante de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei “não contém palavras inúteis”, conclui-se que a [...]
STJ, HC 589.544, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de reavaliá-la. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar – decorrente, a partir daí, de novo título [...]
STJ, AgRg no HC 582.802, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Prevalece nesta Corte o entendimento de que o habeas corpus coletivo não é a via adequada quando o exame requer a verificação da situação individualizada de cada detento
STJ, AgRg no HC 567.753, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Nos termos do art. 5.º, inciso III, da Lei n. 11.340/06, é irrelevante o lapso temporal decorrido desde a dissolução do matrimônio ou união estável para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo necessário apenas que a conduta delitiva imputada esteja vinculada à relação íntima de afeto mantida entre as partes.
STJ, EDcl no AgRg no HC 462.392, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A negativação da personalidade do agente foi fundamentada em elemento concreto – o fato de o réu possuir dois CPFs -, o que denota personalidade tendente ao cometimento de fraudes.