STF, RHC 119.024, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.09.2020: Segundo se depreende dos documentos juntados ao processo, o recorrente, policial civil, com o fim de exibir-se para pessoas presentes em chácara pertencente à família, efetuou disparos em objetos previamente dispostos, havendo na vizinhança clube de lazer e casas habitadas, o que levou os proprietários destas a noticiarem o ocorrido à Polícia. A conduta consubstanciada em disparar arma de fogo em local habitado amolda-se ao tipo do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, sendo desnecessária a ocorrência em via pública ou em direção a esta. Mediante simples leitura [...]
STJ, AgRg no MS 26.292, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.09.2020: Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica no art. 39 da Lei 8.038/90, não seguindo as disposições do CPC/15 relativamente à alteração do prazo para 15 (quinze) dias e à contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90.
STJ, REsp 1.860.829, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, [...]
STJ, REsp 1.860.829, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.856.288, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo, dessa forma, prescindível a menção expressa da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 na exordial acusatória.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.717.936, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado – Secretário Municipal de Gestão Pública, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.685.241, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Prevalece nesta Corte o posicionamento de que a importação não autorizada de cigarros, por constituir crime de contrabando, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.685.241, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Prevalece nesta Corte o posicionamento de que a importação não autorizada de cigarros, por constituir crime de contrabando, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.
STJ, AgRg no REsp 1.880.997, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de contrabando de munição de arma de fogo, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da potencialidade lesiva do objeto.
STJ, AgRg no HC 578.368, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorra situação de flagrante delito. A informação fornecida por um transeunte de que na residência estava ocorrendo tráfico e o fato de, ao chegarem o local, avistarem elemento conhecido no meio policial, por ser usuário de drogas, adentrando no quintal, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.786.891, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020: O art. 2º do Código Penal não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes.
STM, HC 7000374-06.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, Plenário, j. 26.08.2020: O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e [...]