STF, AgRg o HC 161.452, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.03.2020: Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.
STJ, HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020: A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova.
STJ, HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020: O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem assim o confronto da descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada, de modo que a discrepância da narrativa com as verdadeiras características do acusado reduz significativamente a relevância probatória do reconhecimento.
STJ, HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020: A nomeação de defensor público, ocorrida ante a inércia da defesa constituída e após a regular intimação do acusado para que indicasse novo advogado, não constitui cerceamento de defesa a implicar nulidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.726.860, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Se o réu confessou em juízo a prática delitiva, sendo seu depoimento utilizado para lastrear a sua condenação, é devido o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, segundo a orientação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de que assumiu a prática delitiva, porém buscou afastar a responsabilidade da corré, dizendo que cometera o crime sozinho, não retira a natureza de confissão de suas declarações, mormente quando usadas como lastro probatório pela sentença.
STJ, AgRg no RHC 105.031, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.11.2019: Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório
STJ, RHC 124.057, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 12.05.2020: É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica. A prorrogação da quebra de sigilo pode ser concedida tantas vezes [...]
STJ, HC 442.456, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.09.2018: No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.
STJ, AgRg no HC 595.362, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Não é razoável a majoração da pena-base do delito de tráfico de drogas em 8 meses diante da desvaloração dos maus antecedentes – e tão somente por isso –, quando se verifica da folha de antecedentes do paciente que a condenação transitou em julgado em 2/8/2005, ou seja, há exatos 15 anos, tendo sido aplicada uma pena de seis meses de detenção em razão da pequena gravidade do fato. Deve ser aplicada a minorante prevista na Lei de Drogas – art. 33, § 4º –, pois não se apresentam de extraordinário relevo a quantidade e natureza do ilícito [...]
STJ, AgRg no HC 595.362, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Não é razoável a majoração da pena-base do delito de tráfico de drogas em 8 meses diante da desvaloração dos maus antecedentes – e tão somente por isso –, quando se verifica da folha de antecedentes do paciente que a condenação transitou em julgado em 2/8/2005, ou seja, há exatos 15 anos, tendo sido aplicada uma pena de seis meses de detenção em razão da pequena gravidade do fato. Deve ser aplicada a minorante prevista na Lei de Drogas – art. 33, § 4º –, pois não se apresentam de extraordinário relevo a quantidade e natureza do ilícito [...]