STJ, HC 308.047, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.03.2016: Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é o suficiente.
STJ, AgRg no AREsp 429.039, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.09.2016: A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
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