STJ, AgRg no REsp 1.851.700, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime.
STJ, AgRg no AREsp 1.404.788, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2019: Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que feito forma razoável.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.567.450, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a [...]
STJ, AgRg no HC 611.940, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Embora a Lei n. 13.964/2019 – Pacote Anticrime – tenha retirado a possibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, do art. 311 do Código de Processo Penal, no caso, trata-se da conversão da prisão em flagrante, hipótese distinta e amparada pela regra específica do art. 310, II, do CPP. O artigo 310, II, do CPP autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo Juízo processante, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, não há ilegalidade ou ofensa ao sistema [...]
STJ, HC 608.801, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: O temor demonstrado pelas testemunhas, revelando que a manutenção do paciente em liberdade consiste em fator de intimidação social imposta sobre os moradores da região, é circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal.
STF, HC 124.682, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.12.2014: A criança e o adolescente recebem especial amparo que lhes é dispensado pela própria CF, cujo texto consagra, como diretriz fundamental e vetor condicionante da atuação da família, da sociedade e do Estado (art. 227), o princípio da proteção integral. O sistema de direito positivo, ao dispor sobre o menor adolescente em situação de conflito com a lei, nas hipóteses em que venha ele a cometer ato infracional – cuja prática se estende o princípio da insignificância –, objetiva implementar programas e planos de atendimento socioeducativo, cuja precípua [...]
STF, HC 119.160, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.04.2014: É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não é possível, por ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei de Drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes.
STF, HC 125.016, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.03.2016: A conduta praticada pelo paciente (ato infracional análogo ao tráfico de drogas) não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não se comprovou o cometimento de outras infrações graves ou mesmo o descumprimento de medida anteriormente imposta. Interpretação do art. 122 do ECA.
STJ, HC 432.465, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.03.2018: De acordo com o art. 126 do ECA, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo. De acordo com o art. 127, a remissão “não prevalece para efeito de antecedentes”, podendo incluir eventualmente a aplicação de quaisquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi- liberdade e a internação. Consequentemente, os atos em relação aos quais houve remissão não caracterizam “reiteração no cometimento de [...]
STF, HC 94.447, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.04.2011: A aplicação da medida de internação na hipótese de reiteração na prática criminosa é constitucional, tendo em vista a previsão expressa do inciso II do artigo 122 do ECA. O inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa.
STJ, HC 332.440, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.11.2015: O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no seu art. 122, II (reiteração no cometimento de outras infrações graves), cabendo ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente afim de melhor aplicar o direito. No caso a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto – reiteração de atos infracionais da mesma natureza, o fato de ser usuário de drogas e não possuir respaldo familiar –, [...]
STJ, AgInt no AREsp 1.283.377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.08.2018: O art. 122, II, do ECA, prevê que a medida de internação só pode ser aplicada ao adolescente em caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves. Para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional, basta uma passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude, e não pelo menos duas como anteriormente entendia o STJ.