STJ, REsp 1.854.893, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.673.326, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O fato de ser prevista a possibilidade de absolvição sumária logo após a resposta à acusação, tal como preceitua o art. 396 do CPP, não impede que haja nova avaliação a posteriori, pelo juiz, sobre essa possibilidade, sobretudo porque efetivada na espécie antes do início da instrução criminal. Tal providência, adotada em primeiro grau, somente foi possível porque houve o compartilhamento de provas, antes da audiência de instrução e julgamento, as quais permitiram ao juiz reavaliar o caso e reconsiderar a decisão que não havia [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.704.043, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a [...]
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.767.963, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Observadas todas as três etapas da dosimetria, em relação a cada um dos delitos, separadamente ou não, sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
STJ, REsp 1.833.227, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o Agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir – ainda que reflexamente – no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
STJ, EDcl no REsp 1.484.415, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.03.2016: A jurisprudência dos tribunais superiores não reconhece incidência do direito ao duplo grau de jurisdição em julgamentos proferidos em ações penais de competência originária dos Tribunais. Tal compreensão não ressoa incongruente, na medida em que, se a prerrogativa de função tem o condão de qualificar o julgamento daquelas pessoas que ocupam cargos públicos relevantes (julgadas que são por magistrados com maior conhecimento técnico e experiência, em composição colegiada mais ampla), não haveria sentido exigir-se duplo grau de [...]
STJ, AgRg no HC 600.693, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
STJ, AgRg no HC 599.580, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto.
STJ, HC 599.031, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida
STJ, AgRg no HC 597.111, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência dominante na Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a prisão provisória é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença.
STF, HC 88.788, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 22.04.2008: O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas socioeducativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o ECA não estabelece a imprescritibilidade das medidas socioeducativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal. O transcurso do tempo, para um adolescente que está formando sua [...]