STJ, AgRg no RHC 132.289, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.
STJ, HC 606.212, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.09.2020: É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.702.782, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a criação de uma relação de falsa amizade com a vítima revela um maior desvalor da conduta, caracterizando um abuso de confiança, o que desborda o tipo penal de estupro de vulnerável, aumentando a censurabilidade da conduta praticada, justificando a exasperação da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.652.779, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: No que se refere à perda do cargo, no caso, o agravante, além de prefeito, era professor de uma escola pública e, quando da condenação, por não ser mais titular do mandato eletivo, o Tribunal de Justiça houve por bem decretar a perda do cargo de professor, nos termos do art. 92, I, b, do CP e art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013. No silêncio do legislador quanto à vinculação da prática criminosa ao cargo/função públicos ocupado pelo agente para fins de aplicação da medida, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.652.779, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: O acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo, razão pela qual as informações prestadas pelo colaborador podem se referir a crimes ou pessoas diversas do objeto inicial da investigação, ficando configurado, nessa hipótese, o encontro fortuito de provas. Como consequência da serendipidade, aplica-se a teoria do juízo aparente, segundo a qual não há nulidade na colheita de elementos de convicção autorizada por juiz até então competente para supervisionar a investigação
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.644.442, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: É idônea a exasperação da pena-base do delito de gestão fraudulenta, crime formal, com base na valoração negativa das consequências do delito amparada no montante auferido não contabilizado e na quantia de dinheiro retirada da corretora mediante fraude.
STJ, HC 612.449, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, [...]
STF, AgRg no RHC 188.160, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.09.2020: Para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o réu tenha confessado a prática de um dos núcleos do tipo do artigo 33 da Lei de Drogas. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio.
STJ, CC 174.429, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 23.09.2020: Considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ
STJ, HC 535.383, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: No caso, a despeito da autorização para prestar vestibular, o Juízo singular indeferiu, após a aprovação e matrícula do sentenciado em curso de ensino superior, o pedido de frequência às aulas, visto que “o apenado já possui formação superior, nada justificando seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento”. A decisão impugnada vai de encontro às normas relativas ao direito ao estudo, concebido como válvula impulsionadora do processo de reinserção do apenado, de modo a permitir uma reintegração [...]
STJ, REsp 1.854.893, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a [...]