Corte IDH, voto do juiz Eugenio Raúl Zaffaroni no Caso Roche Azaña e outros vs. Nicarágua. Sentença de 03.06.2020. Mérito e reparações: Cada Estado, em seu Direito Penal – direito interno -, exige que todo delito ofenda por lesão ou por perigo um bem jurídico – conforme o princípio da lesividade ou ofensividade -, mas desde a perspectiva internacional somente a ofensa a alguns destes bens jurídicos exige o exercício do poder punitivo do Estado. Assim, seria muito difícil considerar que a impunidade de um crime contra a tranquilidade pública ou da circulação de cheque sem provisão de fundos pudesse gerar [...]
STJ, AgRg no HC 606.313, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Não se verifica a ocorrência de bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diferentes na primeira e na terceira etapas de dosimetria, quais sejam, a quantidade e variedade de drogas na primeira e a dedicação à atividade criminosa na terceira, com base, não só na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também na apreensão de insumos a serem utilizados na sua fabricação do entorpecente e de caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, concluindo-se pela maior inserção do paciente em grupo criminoso, com a [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.702.519, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A hipótese normativa do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, abrange a conduta do sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS que coloca em circulação mercadoria ou serviço para consumidor final e dele cobra o referido tributo consoante documento fiscal, mas não recolhe aos cofres públicos o montante de ICMS devido, mesmo que declarado.
STJ, AgRg no HC 610.899, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: É amplamente reconhecida pela doutrina a atuação do Ministério Público como custos legis, bem como parte durante a execução penal, evidenciando-se esta última especialmente pelas prerrogativas de instauração de incidentes e impugnação das decisões exaradas pela autoridade judiciária, conjuntura da qual decorre a necessidade de prévia manifestação do Parquet antes da resolução dos incidentes executórios.
STJ, AgRg no HC 611.997, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. O Juízo singular indeferiu o pleito, pois não houve comprovação de que os cursos à distância realizados receberam certificação da autoridade educacional competente, conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e recomendando pelo Conselho Nacional de Justiça. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, [...]
STJ, HC 340.073, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2016: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
STJ, AgInt no REsp 1.422.168, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2016: Se a prescrição penal, por analogia, se aplica aos procedimentos por ato infracional, as regras acerca da matéria, taxativamente previstas no Código Penal – inclusive no que diz respeito aos marcos interruptivos – devem servir em todos os seus termos. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor do art. 121, § 3o, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional regulado pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em decorrência do art. 115 do [...]
STF, HC 107.200 MC, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 28.06.2011: Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (ECA), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um anos.
STJ, AgRg no HC 600.021, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente
STJ, HC 593.918, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j, 22.09.2020: É presumida a indispensabilidade da presença da mãe para prestar cuidados ao filho menor de 12 anos para fins de prisão domiciliar. Não afasta o direito à prisão domiciliar o fato de o crime – de tráfico de drogas – ter sido praticado na própria residência.
STJ, HC 592.788, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.
STJ, HC 579.256, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Não há como atribuir aos pacientes, advogados, a prática do delito de fraude processual (art. 347 do Código Penal) somente por não terem transcrito, na inicial de habeas corpus impetrado na origem em favor de terceiro, todos os fundamentos da sentença que havia negado o direito de o paciente apelar em liberdade, se, na mesma ocasião, instruíram o pedido com a cópia integral do referido ato processual. Portanto, inviável afirmar que agiram “artificiosamente”, bem como flagrante a ausência do especial fim de agir de induzir a erro o juiz a [...]