STJ, AgRg no RHC 131.583, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Consoante disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser autorizada pelo magistrado processante caso verificada situação em que a presença do acusado cause humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, capaz de prejudicar a inquirição. Se as instâncias ordinárias atestaram que a colheita do depoimento ocorreu sem a presença do réu a pedido da testemunha, garantido o acompanhamento do ato pelo seu defensor, não há como acolher a tese de ilegalidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.667.529, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2019: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
STJ, HC 595.241, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A partir da Lei 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No presente caso, a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e, no crime a ela imputado, não houve emprego de violência ou grave ameaça. Mantê-la segregada constitui-se, portanto, em constrangimento [...]
STJ, AgRg no RHC 124.024, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.09.2020: De acordo com o princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova, as provas com que a parte instrui os autos – aí incluídos os documentos – passam a pertencer ao processo e, nessa medida, podem ser empregadas para a persuasão racional do magistrado independentemente de quem a tenha produzido. Desse modo, a fundamentação das decisões das instâncias ordinárias com base em documentos fornecidos pela recorrente em sede de contrarrazões apresentadas em recurso em sentido estrito não pode ser interpretado como violação ao princípio da [...]
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.542.424, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado. No caso concreto, os jurados acolheram a tese de desistência voluntária, ensejando a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte. Contudo, a caracterização da desistência voluntária é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o disparo realizado pelo autor matou a vítima. Cumpre ressaltar que a desistência voluntária do delito de homicídio [...]
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.582.317, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª turma, j. 15.09.2020: A causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP não pode incidir com base no mesmo fato que ensejou a condenação pelo homicídio culposo, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.735.155, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de ato lascivo, diverso da conjunção carnal mas atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que ficou comprovado não ter havido conjunção carnal. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República), e de instrumentos [...]
STF, HC 182.422, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2020: A observância do regime inicial semiaberto revela-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da prisão preventiva, cujo cumprimento dá-se no fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de pena mais gravosa do que a estabelecida no próprio título condenatório.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso Pedro Basilio Roche Azaña e outro vs. Nicarágua. Relatório de mérito de 05.10.2018, § 41: Em relação ao direito das vítimas e de seus familiares de serem ouvidas suficiente e adequadamente no processo penal, a CIDH observa que a legislação nicaraguense estabelece a impossibilidade de apelar do veredicto do Tribunal de Jurados, de modo, portanto, que o procedimento não oferece as garantias suficientes para escrutinar tal decisão e assegurar que ela não seja arbitrária nem violatória dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial destas pessoas.
Corte IDH, Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala. Sentença de 18.11.2010. Supervisão de cumprimento, § 41 e seguintes: É inerente ao impulso de investigações penais que sejam geradas consequências sobre os direitos dos imputados pela prática de graves violações de direitos humanos. O direito a não ser julgado duas vezes pelos mesmos fatos é uma garantia importante numa sociedade democrática. Por isso, o que deve ser feito é a realização de um juízo de ponderação a respeito desta garantia penal que é invocada para impedir a vigência plena da ordem de investigar emitida pela Corte frente aos direitos das vítimas [...]
Corte IDH, voto do juiz Eugenio Raúl Zaffaroni no Caso Roche Azaña e outros vs. Nicarágua. Sentença de 03.06.2020. Mérito e reparações: Esta Corte não condena nem exige a condenação penal dos sujeitos ativos, mas sim que diante da notícia do crime que consta nas atuações perante o Tribunal, este requer que seja investigado e somente se for o caso condenado. Pode ocorrer, entre outros casos, que os sujeitos ativos não foram condenados por ter sido verificado em juízo um contexto de inimputabilidade que todas legislações vigentes reconhecem. A Corte incorreria numa gravíssima contradição se impusesse aos Estados o [...]