STJ, HC 345.390, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.11.2016: O reconhecimento de nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, pois nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo. A falta de entrevista pessoal do adolescente antes da audiência de apresentação importa em nulidade, ante a ofensa ao princípio da ampla defesa, se evidenciado prejuízo à defesa do adolescente. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade e, assim, anular o processo desde a audiência de [...]
STJ, HC 381.127, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 14.03.2017: A expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula 265 do STJ (“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa”).
STF, HC 107.473, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.12.2012: A realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do ECA, constitui faculdade do juiz do processo por ato infracional e não medida obrigatória. Embora seja preferível a sua realização, dificuldades de ordem prática ou o entendimento do magistrado acerca de sua prescindibilidade podem autorizar a sua dispensa.
STJ, HC 444.389, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que no delito habitual impróprio ou acidentalmente habitual, entre os quais se insere a gestão temerária, um único ato é capaz de consumar o crime, muito embora a reiteração de atos não constitua delito autônomo, mas mero desdobramento dessa habitualidade, de modo que a reiteração não corresponde ao concurso de crimes.
STF, AgRg no ARE 961.141, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.05.2020: Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua, como é o caso do processo penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.687.485, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário. Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.
STJ, AgRg no HC 612.818, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A revisão de ofício da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no “curso da investigação ou do processo”. Desse modo, não há imposição legal ao Tribunal para reexame da necessidade da prisão preventiva, quando em atuação como órgão revisor.
STJ, HC 606.126, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.
STJ, HC 594.584, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A pena foi aumentada em 1/5 em razão da reincidência específica do paciente. Acontece que o atual entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que essa especificidade, por si só, não justifica aumento superior a 1/6.
STJ, AgRg no HC 592.018, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Segundo o regramento do art. 83 do CP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional. No curso do cumprimento da pena que lhe foi imposta, o paciente teve reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, [...]