STF, RHC 121.722, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.05.2014: Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado.
STF, RHC 187.961, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.09.2020: Considerada a soberania dos veredictos, a anulação de decisão do Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida, pressupõe o acolhimento, pelos jurados, de versão manifestamente contrária às provas.
STF, EDcl no RHC 187.927, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04.09.2020: No sistema processual penal vigoram os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 2. O não comparecimento da advogada constituída do embargante à Sessão de Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em nada maculou o referido julgamento, [...]
STF, Pet 7.872, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.09.2020: A falta de identificação, no instrumento de mandato – procuração –, dos fatos criminosos e a circunstância de a peça acusatória ser subscrita por profissional da advocacia, ausente aposição da assinatura de querelante, configuram vício na representação processual – inteligência do artigo 44 do CPP.
STF, RHC 105.198, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.11.2010: Com a entrada em vigor da Lei 11.719/2018, o princípio da identidade física do juiz passou a ser consagrado no Direito Processual Penal, nos termos do art. 399, § 2º. Contudo, o referido princípio não se aplica ao procedimento previsto no ECA, que possui rito próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo CPP.
STF, HC 102.057, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 01.06.2010: O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.
STF, HC 74.890, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 03.02.1998: Recurso do Ministério Público, pleiteando nova medida, de internação por três meses. Acórdão que impõe ao menor internação por prazo indeterminado. Julgamento que excede os limites do recurso. HC deferido para que, anulado o julgamento, a outra se proceda com observância dos limites estabelecidos no recurso.
STF, RE 285.571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2001: Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a eles mais desfavorável e pugna para que se aplique aos menores medida de internação, a mais grave admitida pelo ECA. As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo penal – como corretamente disposto no ECA (art. 106-111) – não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional, de cuja sentença podem decorrer graves restrições a direitos individuais, básicos, incluída a privação da liberdade. A escusa do [...]
STJ, HC 190.651, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2011: O art. 206 do ECA, ao admitir a intervenção nos procedimentos ali regulados de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide, deve ser interpretado de acordo com os princípios que regem a legislação menorista, nos termos do seu art. 6o, dentre os quais destaca-se o da proteção integral. Não se admite a intervenção no procedimento para apuração de ato infracional que não seja a voltada para a garantia dos interesses do menor.
STJ, REsp 1.044.203, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 16.03.2009: O ECA, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do CPC, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do CPP, que tratam da figura do assistente de acusação, ao procedimento contido no ECA.