CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 261: De acordo com os parâmetros internacionais vigentes, toda pessoa privada de liberdade deve contar com as oportunidades, infraestrutura e tempo adequados para receber visitas, comunicar-se e consultar seus advogados sem demora, interceptação ou censura e com plena confidencialidade. Estas entrevistas podem ser objeto de vigilância visual, mas seu conteúdo não pode ser escutado por terceiros. Estas condições de confidencialidade e não interferência devem ser aplicadas a todas as formas de comunicação utilizadas pelos presos (telefônicas e por [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 244: O princípio da presunção de inocência é o ponto de partida para qualquer análise dos direitos e o tratamento conferido às pessoas que se encontram em prisão preventiva. Este direito não é só o princípio reitor na decisão de impor esta medida a uma pessoa, mas também tem implicações concretas nas condições de detenção.
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 242: O uso racional das medidas cautelares não privativas da liberdade, de acordo com os critérios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, não viola de modo algum os direitos das vítimas nem constitui uma forma de impunidade. Afirmar o contrário supõe um desconhecimento da natureza e dos propósitos da detenção preventiva numa sociedade democrática. Por isso, é importante que desde os distintos poderes do Estado se apoie institucionalmente o emprego deste tipo de medidas cautelares ao invés de desincentivar seu uso ou gerar desconfiança em [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 232 e seguintes: O depósito de uma fiança ou caução como medida de garantia ao juízo pode constituir-se numa medida discriminatória quando não está ao alcance de pessoas que por sua situação de vulnerabilidade econômica não as possam suportar. Esta medida afeta de maneira mais intensa grupos economicamente desfavorecidos ou historicamente submetidos a discriminação. Em grande parte este problema se produz quando se considera a fiança a partir de critérios uniformes para casos distintos e não em atenção às possibilidades concretas do [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 231: O descumprimento das medidas cautelares não privativas da liberdade pode estar sujeito à sanção, mas não justifica automaticamente que se imponha a uma pessoa a prisão preventiva. Nestes casos, a substituição das medidas não privativas da liberdade pela prisão preventiva exigirá uma motivação específica. Em qualquer caso, deve-se permitir à pessoa acusada de descumprir uma medida cautelar a oportunidade de ser ouvida e de apresentar elementos que lhe permitam explicar ou justificar o descumprimento.
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 228 e seguintes: O fato de que muitas legislações se refiram em primeiro lugar à prisão preventiva e logo depois contemplem as denominadas alternativas à prisão sugere e conduz a uma interpretação segundo a qual a prisão preventiva seria a primeira medida a considerar-se aplicável, quando, pelo contrário, de acordo com o direito internacional dos direitos humanos, a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, isto é, a última via a que deva recorrer quando as outras medidas menos gravosas não sejam suficientes para garantir os efeitos do [...]
STJ, HC 581.315, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime. É o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, segundo o qual “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da LEP”. Já a Lei 13.964/2019 trouxe significativas [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 202 e seguintes: Compete em primeiro lugar às autoridades nacionais assegurar que o período de prisão preventiva no qual se mantém o acusado não exceda um prazo razoável. Assim, em atenção ao direito à presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão preventiva surge o dever do Estado de revisar periodicamente a vigência das circunstâncias que motivaram sua aplicação inicial. Este exercício de valoração posterior caracteriza-se pelo fato de que, salvo evidência em contrário, o risco processual tende a diminuir com o passar do [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 196: A respeito da qualidade da gestão dos defensores, é fundamental que em suas atuações se verifique uma argumentação articulada relativa ao cumprimento dos princípios e critérios que regem a aplicação da prisão preventiva no caso concreto da pessoa. Por isso, tal como os juízes, os defensores não podem limitar-se a invocar mecanicamente normas ou fórmulas legais preestabelecidas. Os defensores devem ser capazes de apresentar informação e argumentos específicos dirigidos a oferecer ao juiz condições de confiabilidade para a manutenção da [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 106: Qualquer consideração relativa à regulação, necessidade ou aplicação da prisão preventiva deve partir da consideração do direito à presunção de inocência e levar em conta a natureza excepcional desta medida e seus fins legítimos, estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos e em muitos casos pelo próprio ordenamento constitucional dos Estados. O uso excessivo desta medida é contrário à própria essência do Estado democrático de Direito, e o desenho e implementação de políticas criminais orientadas à legalizar o uso [...]
STJ, AgRg no HC 587.424, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto.
STJ, AgRg no RHC 131.123, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, proporcionalidade e individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a [...]