STJ, AgRg no RHC 133.381, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A posse irregular de munições por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.
STJ, RHC 129.484, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Ainda que o réu haja respondido ao processo-crime preso, por força de decreto idôneo, a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença, está condicionada à motivação, ainda que sucinta, acerca da sua necessidade. Na espécie, o Juízo de primeira instância, ao limitar-se em dizer “mantenho a prisão preventiva decretada”, não evidenciou o reexame da validade e da necessidade da custódia cautelar, nem mesmo per relationem, e, portanto, a decisão carece de fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em [...]
STJ, AgRg no REsp 1.874.370, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A medida constritiva de sequestro, a teor do que dispõe o art. 4o do Decreto-lei n. 3.240/41, pode recair sobre “todos os bens do indiciado”, conceito jurídico amplo, que equivale no âmbito cível ao de patrimônio. Desse modo, ainda que a promessa de compra e venda consubstancie relação de direito obrigacional, é passível de avaliação econômica; estando inclusa, pois, no conjunto de bens sequestráveis do indiciado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.575.643, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em se tratando de Direito Processual Penal não se pode falar em correção de ofício de “erro material” (consistente em erro na soma das penas constantes das guias de execução), em desfavor do réu, haja vista a prevalência do princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu quando não há manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.
STJ, HC 609.151, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O fato de o réu ter permanecido foragido, sendo preso somente cerca de 16 anos depois da prática delitiva, não justifica o incremento da pena-base, uma vez que se refere a circunstância superveniente à conduta criminosa, sem relação com o delito cometido.
STJ, HC 608.932, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
STJ, HC 606.589, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5º Turma, j. 06.10.2020: Quanto à 2a fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 pelo reconhecimento de atenuante exige motivação concreta e [...]
STJ, HC 603.195, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea “a” do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do “garantidor” pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo (“b” e “c”), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal [...]
STJ, AgRg no HC 602.179, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
STJ, HC 600.848, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 616.439, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em sede de execução penal, vale o princípio in dúbio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.
STJ, AgRg no HC 604.008, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A Lei n. 11.466, de 29 de março de 2007, deu a seguinte redação ao art. 50 da LEP: “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […] VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. A ratio essendi da norma é a de proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, mormente dos chefes de organizações criminosas, em atenção aos reclamos sociais para punir e coibir as [...]