STJ, HC 386.333, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A atuação em contrariedade ao ordenamento jurídico não pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, por se tratar de condição inerente a todas as condutas criminosas, sem a qual a infração penal não teria existido.
STJ, HC 386.333, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no uso de mandato eletivo para a prática de crimes, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente aos tipos penais de dispensa ilegal de licitação e peculato, os quais exigem no máximo a condição de servidor público genérica, além de poderem ser cometidos por particulares na situação dos arts. 29 e 30, do CP.
STJ, EDcl no AgRg no RHC 129.020, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico.
STJ, REsp 1.840.408, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Para a incidência da causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, é suficiente que o crime tenha sido cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Não é necessário que o valor financiado por meio de fraude advenha de verba oriunda de programa governamental, pois na elementar da majorante não há essa exigência específica. Praticado o delito em desfavor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal e, portanto, instituição financeira oficial, é devida a [...]
STJ, REsp 1.837.971, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Dispõe expressamente o § 6º, do art. 180, do Código Penal, que o aumento de pena nele previsto é aplicável à reprimenda prevista no caput do artigo. Assim, por força do princípio da legalidade, não pode incidir na receptação qualificada, tipificada no § 1.o do mesmo artigo e que possui penas abstratamente cominadas distintas.
STJ, REsp 1.811.738, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: No tocante do crime previsto no inciso XVII do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, a peça acusatória de ingresso deve conter a data em que os atos do prefeito foram assinados ou a de publicação no respectivo diário oficial, não sendo suficiente a tal desiderato a singela alusão ao exercício financeiro no qual teria ocorrido o pretenso delito.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.704.640, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O art. 59 do Código Penal estabelece as diretrizes para a fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria. Não possui comando normativo apto para amparar a tese de necessidade de redução da reparação por danos morais, em razão da condição socioeconômica do réu.
STJ, AgRg no HC 609.783, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na análise da possibilidade de retificação do cálculo de penas do Paciente, com a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019.
STJ, AgRg no HC 605.758, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. É certo, ainda, que a apelação interposta contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, possui, salvo decisão em contrário, apenas efeito devolutivo.
STJ, HC 447.258, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900 do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. Na hipótese, a Defesa foi diligente e, já em resposta à acusação, pleiteou a observância do acórdão proferido pela Suprema Corte, que não foi deferido pelo Juízo de origem, o qual, em audiência realizada [...]
STJ, AgRg no REsp 1.674.190, Rel. Min Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: É firme o entendimento desta Corte Superior de que o prazo de três dias úteis, a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal, sobre a leitura de documento ou objeto a ser exibido perante o julgamento no Tribunal do Júri, refere-se tanto à juntada, quanto à ciência da parte contrária.
STJ, AgRg no RHC 115.647, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.