STF, ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015: Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.
STJ, HC 567.164, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Embora, recentemente, tenha o Supremo Tribunal Federal decidido, ao julgar o RE 593.818 RG, que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, tal compreensão, em nome da razoabilidade e dos fins do Direito Penal, e das peculiaridades do caso concreto – que o distinguem em relação ao precedente – deve ser relativizado, de sorte a afastar registro anterior do acusado, quando, dado o longo tempo transcorrido (trânsito em julgado há 17 anos) e a [...]
STJ, HC 605.783, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Ocorre que a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.482.257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A lei não exige que o réu preso esteja presente à audiência de oitiva de testemunhas, bastando que a defesa tenha ciência, sendo necessária para a declaração da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo. É firme nesta Corte o entendimento de que para o reconhecimento da ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.
STJ, AgRg no REsp 1.883.521, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de comprovar a materialidade delitiva do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 (“vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”), é necessária a realização de laudo pericial de sorte a se atestar ser a mercadoria imprópria para o consumo humano.
STJ, AgRg no HC 558.613, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 13.10.2020: À época da audiência de instrução, a vítima não quis dar sua versão dos fatos pois já havia reatado o relacionamento com o acusado/paciente. Tratando-se de violência doméstica e familiar, é comum que não haja testemunhas do fato. Dentro desse cenário, o depoimento da vítima na fase inquisitiva e a prova pericial submetida à contraditório postergado se mostram suficientes para fundamentar a condenação.
STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.651.801, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Para fixação da responsabilidade penal, nos casos de sonegação fiscal no âmbito empresarial, é necessário que seja indicado o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo. Não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
STJ, EDiv em REsp 1.624.564, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.10.2020: O conceito de “droga”, para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1.o, parágrafo único, c.c. o art. 66, ambos da Lei n 11.343/2006, norma penal em branco complementada pela Portaria SVS/MS n.o 344, de 12 de maio de 1998. Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar “droga”, vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum. O Tetrahidrocanabinol – THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não [...]
STJ, CC 165.781, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.10.2020: Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão [...]
STJ, AgRg no REsp 1.888.707, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos.
STJ, AgRg no REsp 1.874.074, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por si só, não tem o condão de afastar o efeito previsto no art. 92 do Código Penal, sendo necessária fundamentação idônea.
STJ, AgRg no REsp 1.850.925, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: É pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado.