STJ, RHC 127.038, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Não há que se falar em nulidade de prova documental oriunda de outros países, ainda que eivada de vícios formais, sem demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada, por força do art. 563, do Código de Processo Penal, e precedentes deste Tribunal Superior, ressalvada a documentação diretamente apresentada por familiares da vítima, em face da menor credibilidade do seu conteúdo.
STJ, REsp 1.825.572, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro.
STJ, AgRg no HC 517.514, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 13.10.2020: O delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), é crime permanente e, como no tráfico de drogas, a invasão de domicílio e a prisão em flagrante pode ser feita até mesmo sem mandado a afastar a propalada nulidade.
STJ, AgRg no HC 592.056, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: A conduta imputada ao réu, de expor produtos a venda em seu supermercado com margem de lucro superior a 20%, amolda-se ao tipo penal disposto no artigo 4º, alínea “b”, da Lei no 1.521/51, sendo descabida, portanto, a pretensão de trancamento do inquérito policial.
STJ, AgRg no REsp 1.887.920, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Independentemente do êxito da empreitada criminosa (efetiva ocorrência do depoimento falso), o crime de corrupção de testemunha (CP, art. 343) está consumado com a ação de “dar, oferecer ou prometer” dinheiro ou qualquer outra vantagem, o que implica dizer que o delito, quanto ao resultado, é formal. No caso, ainda que, por ocasião da audiência, o sujeito passivo do delito tenha sido ouvido como informante, por decisão do juízo quando da qualificação do depoente, é incontroverso que, quando a proposta de corrupção foi formulada, este [...]
STJ, CC 174.482, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 14.10.2020: Situação em que, ao receber carta precatória expedida com a finalidade de fiscalização de prisão preventiva em regime domiciliar, o Juízo deprecado recusou-se a fornecer tornozeleira eletrônica, mesmo tendo o equipamento disponível, e a fiscalizar a medida cautelar, afirmando que tanto o fornecimento do equipamento quanto o monitoramento eletrônico deveriam ser realizados pelo Juízo deprecante. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo descrito art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável à seara [...]
STJ, CC 172.278, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 12.08.2020: Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de [...]
STJ, RHC 120.044, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Incide na espécie o enunciado da Súmula 21 do STJ, cuja dicção preleciona que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Ademais, o feito vem tramitando regularmente, pois trata-se de ação penal complexa, com 18 volumes, instaurada para a apuração de um homicídio duplamente qualificado consumado e outro homicídio tentado, ambos supostamente praticados em contexto de disputa de poder por grupos de milicianos do Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que foram disparados [...]
STJ, AgRg no Ag no REsp 1.634.936, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Ao contrário do alegado pelo Agravante (MPMG), o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgamentos monocráticos ou colegiados, tem ciência das consequências práticas de suas decisões e não se olvida da regra do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A atividade jurisdicional do Poder Judiciário, no processo penal brasileiro, não se constitui em mera chancela formal da pretensão punitiva iniciada por meio da denúncia, mas é atividade independente, submetida ao devido processo legal, no qual estão inseridos o direito ao [...]
STJ, HC 532.794, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A Corte estadual verificou que inexiste laudo toxicológico definitivo acerca das substâncias apreendidas, pois o laudo definitivo presente nos autos é referente a outro processo. Todavia, considerou demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas com amparo em Laudo de Exame de Constatação Prévia elaborado por agentes policiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue [...]
STF, RE 628.658, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 05.11.2015: Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (Constituição Federal, artigo 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.
STF, ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015: Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a realizarem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.