Corte IDH, Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho vs. Brasil. Resolução de medidas provisórias de 22.11.2018, § 87 e seguintes: A deterioração das condições carcerárias até o extremo de resultar numa pena pelo menos degradante afeta a autoestima do preso e, por conseguinte, o condiciona à introjeção de normas de convivência violentas, completamente inadequadas para o comportamento pacífico e respeitoso do direito na convivência livre. Deste modo, uma violação do art. 5.6 da CADH põe em sério perigo os direitos de todos os habitantes, pois os presos num estabelecimento comandado por grupos violentos [...]
CIDH, Caso X e Y vs. Argentina. Relatório de mérito de 15.10.1996, § 63 e seguintes: A Lei Penitenciária Nacional da Argentina estabelece uma série de condições a que os visitantes de estabelecimentos prisionais devem se sujeitar. Uma normativa infralegal prevê que os visitantes devem submeter-se ao método de revista vigente na Unidade se não preferirem desistir da visita. Estas normativas confere às autoridades penitenciárias um amplo poder discricionário ao não especificarem as condições ou os tipos de visita a que são aplicáveis. É inquestionável que tal deferência a essas autoridades sem matéria de [...]
Corte IDH, Caso Barrios Altos vs Peru. Supervisão de cumprimento de sentença de 07.09.2012, § 54 e seguintes: Ainda que a Corte não possa nem pretenda substituir as autoridades nacionais na individualização das sanções correspondentes a crimes previstos no direito interno, a análise da efetividade dos processos penais e do acesso à justiça pode levar o Tribunal, em casos de graves violações aos direitos humanos, a analisar a proporcionalidade entre a resposta que o Estado atribui à conduta ilícita de um agente estatal e o bem jurídico afetado na violação de direitos humanos, pois existe um marco normativo [...]
STJ, AgRg nos EDcl no HC 561.988, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: As instâncias ordinárias informaram que os policiais conseguiam visualizar desde o lado de fora da casa a estufa com os pés de maconha, bem como sentiram o odor característico, circunstâncias que permitiriam o ingresso na residência. Logo, não há de se falar em invasão de domicílio
Corte IDH, Caso Barrios Altos vs Peru. Supervisão de cumprimento de sentença de 07.09.2012, § 26 e seguintes: Considerando a sua importância, a obrigação de investigar não pode ser executada de qualquer forma, devendo-se realizar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas normas e pela jurisprudência internacionais que caracterizam as investigações de graves violações de direitos humanos. Essa obrigação de investigar adquire uma particular e determinante intensidade e importância em casos de graves violações de direitos humanos, como por exemplo naquelas ocorridas como parte de um padrão sistemático ou [...]
STJ, HC 588.814, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: No caso de crime sexual praticado contra vítima menor de idade, considerando a clandestinidade, o atuar furtivo e a necessidade de se formar o convencimento mínimo, o que pode demandar certo decurso de tempo, deve-se relativizar o requisito da contemporaneidade para decretação da prisão preventiva.
STJ, AgRg no HC 606.221, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A denúncia anônima e o fato de alguém “correr depois de avistar policiais” não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
STJ, HC 609.072, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Se o agente público não pode, sem o prévio consentimento do proprietário, ingressar durante o dia sem mandado judicial em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, com muito mais razão esse raciocínio permite concluir que o espaço que circunda a residência de um cidadão, é delimitado por muros e contém portão também constitui uma extensão de sua casa e está abrangido na proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI).
O mero avistamento de um indivíduo de pé no [...]
STJ, HC 610.403, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. Contudo, os policiais militares, ao realizaram patrulhamento de rotina, invadiram a residência do paciente sem qualquer tipo de informação [...]
STJ, AgRg no HC 613.106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Na hipótese dos autos, o Juízo singular e o Tribunal de origem determinaram a realização de exame criminológico para fins de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, sem justificação em fatos ocorridos durante a execução penal. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico [...]
Subcomitê da ONU para a Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penais Crueis, Desumanas ou Degradantes, Relatório sobre a Visita ao Brasil de 08.02.2012, § 119: O Brasil deve garantir que as revistas sem roupa e íntimas devem se ajustar aos critérios de utilização necessária, razoável e proporcional. Se as revistas corporais são realizadas, devem ser praticadas em condições higiênicas, por pessoal qualificado e do mesmo sexo que a pessoa revistada e devem ser compatíveis com a dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais. Estão legalmente proibidas as revistas vaginais ou anais invasivas.
Corte IDH, Caso do Complexo Penitenciário de Curado. Resolução de medidas provisórias adotada em 22.05.2014, § 20: O Estado deve eliminar a prática das revistas humilhantes que afetam a intimidade e a dignidade dos visitantes de estabelecimentos prisionais.