CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 207: Além de uma adequada capacitação, é importante que a administração penitenciária reconheça a importância de manter, tanto no espírito dos funcionários, como na comunidade em geral, a convicção de que a função penitenciária constitui um serviço social de grande importância. Os centros penitenciários, no geral, são ambientes hostis, difíceis, carentes de recursos, nos quais o trabalho dos agentes penitenciários pode ser, além de rotineiro, altamente estressante e esgotados. Por isso, é essencial que sejam [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 92 e 93: É contrário ao direito internacional dos direitos humanos e inadmissível desde todo ponto de vista que uma pessoa privada de liberdade tenha que pagar ou submeter a outros abusos para obter os elementos básicos necessários para viver em condições dignas. Além disso, também é inadmissível que o Estado permita ou tolere sistemas de privilégios nos quais certa classe de reclusos com maior poder aquisitivo possa pagar pelos melhores espaços e recursos nos centros penais em detrimento de outros reclusos que não [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 77 e seguintes: O fato de o Estado exerce o controle efetivo dos centros penitenciários implica, fundamentalmente, que ele seja capaz de manter a ordem e a segurança internas dos cárceres, sem limitar-se a custódia externa. Isto é, deve ser capaz de garantir a todo momento a segurança dos reclusos, das suas famílias, das visitas e das pessoas que trabalham nos centros penitenciários. Não é admissível sob nenhuma circunstância que as autoridades penitenciárias se limitem à vigilância externa ou perimetral e deixem o [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 49 e 50: O principal elemento que define a privação de liberdade é a dependência do sujeito às decisões que adotam os funcionários do estabelecimento onde esteja recluso. Isto é, as autoridades estatais exercem um controle total sobre a pessoa que se encontra sujeita à sua custódia. Este particular contexto de subordinação do recluso frente ao Estado – que constitui uma relação jurídica de direito público – se enquadra dentro da categoria do Direito Administrativo conhecida como relação de sujeição [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 11: Um sistema penitenciário que funcione de forma adequada é um aspecto necessário para garantir a segurança da sociedade e a boa administração da justiça. Pelo contrário, quando as prisões não recebem a atenção ou os recursos necessários, sua função é distorcida; em vez de proporcionar proteção, converte-se em escolas de delinquência e comportamento antissocial, que propicia a reincidência em vez da reabilitação.
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 2º: A CIDH observa que os problemas mais graves da região em relação aos direitos das pessoas privadas de liberdade são os seguintes: a) superpopulação carcerária; b) deficientes condições de reclusão, tanto físicas, como relativas à falta de oferecimento de serviços básicos; c) altos índices de violência carcerária e a falta de controle efetivo das autoridades; d) emprego da tortura com fins de investigação criminal; e) uso excessivo da força por parte dos corpos de segurança nos centros penitenciários; f) uso [...]
STF, HC 174.759, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020: Não se admite a execução provisória ou antecipada, determinada pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, da condenação criminal proferida pelos jurados, sendo equivocada a invocação, para tanto, da soberania do veredicto do Júri, notadamente quando o réu tenha permanecido em liberdade ao longo do processo.
STF, HC 178.856, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2020: A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri (CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo [...]
STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2020: O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente [...]
STF, ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.08.2020: O reconhecimento da competência investigatória do Ministério Público, tal como fez este Tribunal quando do julgamento do RE 593.727, deflui da competência material direta do Ministério Público, consoante disposto no art. 129, I e IX, da Constituição Federal. O sentido da atribuição dada ao Ministério Público no texto constitucional coincide com o papel que se exige de uma instituição independente para a realização das atividades de responsabilização penal prevista nos Princípios das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo. O reconhecimento do [...]
STF, ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.08.2020: A investigação criminal a ser conduzida de forma independente é garantia de acesso à justiça, que pode ser depreendida, particularmente, do art. 5º, LIX, da CRFB, no que admite a ação privada nos crimes de ação pública, se ela não for intentada no prazo legal. Como os crimes contra a vida são, via de regra, investigados por meio de perícias oficiais (art. 159 do Código de Processo Penal), tendo em vista que as provas tendem a se desfazer com o tempo, a falta de auditabilidade dos trabalhos dos peritos não apenas compromete a efetiva elucidação dos fatos pela [...]
Corte IDH, Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho vs. Brasil. Resolução de medidas provisórias de 22.11.2018, § 91 e seguintes: Toda pena privativa de liberdade e qualquer privação de liberdade, ainda que à título preventivo ou cautelar, conduz necessariamente uma cota de dor ou sofrimento inevitável. Não obstante, esta se reduz basicamente às inevitáveis consequências da limitação ambulatória da pessoa, à necessária convivência imposta por uma instituição total e ao respeito aos regulamentos indispensáveis para a conservação da ordem interna do estabelecimento. Quando as condições do [...]