STJ, HC 609.610, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: Não há ilegalidade na não realização de audiência de custódia fundamentada na suspensão temporária de tais solenidades diante do atual cenário de pandemia, em atendimento às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
STJ, AgRg no HC 606.275, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, esta Corte Superior também considera que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da [...]
STJ, AgRg no HC 595.701, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP). Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (AgRg no REsp 1850903), os respectivos reflexos são [...]
STJ, AgRg no HC 592.722, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.09.2020: Apesar das atribuições previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que inexiste irregularidade na prisão em flagrante promovida por guardas municipais, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus [...]
STJ, AgRg no HC 585.179, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, [...]
STJ, AgRg no HC 585.179, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, [...]
STJ, RHC 135.291, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: O habeas corpus não é o meio apropriado para discutir a regularidade do porte de arma de fogo por guardas municipais. Tal tema deve ser debatido na arena adequada, seja pelo Poder Legislativo, seja pelo Judiciário, desde que pelo instrumento correto, em controle de constitucionalidade.
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 182 e seguintes: Outro problema grave e profundamente arraigado nas prisões da região é a corrupção. Tradicionalmente, as prisões têm sido lugares isolados, que em grande medida ficam fora do escrutínio público e das atividades de monitoramento e fiscalização dos Estados. Esta falta de controles institucionais e de transparência, somada à carente distribuição de recursos para seu funcionamento e a falta de dotação de funcionários suficiente, capacitado, motivado e bem remunerado, conduz a que na maioria dos países [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 313 e seguintes: A ocorrência de suicídios é uma realidade sempre presente no contexto carcerário. O mero fato de internar uma pessoa em um meio fechado do qual ela não poderá sair por vontade própria, com todas as consequências que isso gera, pode gerar um forte impacto em seu equilíbrio mental e emocional. As pessoas privadas de liberdade são consideradas pela Organização Mundial da Saúde como um dos grupos de alto risco de cometer atos de suicídio; isto é, são uma população de especial preocupação porquanto o [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 623: Vários Estados da região têm adotado leis por meio das quais se descontam dias da condenação por dias de trabalho e/ou estudo (chamadas leis de “2×1” ou “3×1”), como incentivo ao desenvolvimento destas atividades. A CIDH considera que este tipo de iniciativa legislativa são definitivamente positivas e que, se forem implementadas adequadamente, podem constituir ferramentas valiosas para alcançar os fins da pena. Neste sentido, a CIDH reitera que o principal é que os Estados, além de [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 461: A criação de novas vagas – seja por meio da construção de novas instalações ou da modernização e ampliação de outras – é uma medida essencial para combater a superpopulação e adequar os sistemas penitenciários às necessidades presentes; porém, somente esta medida não representa uma solução sustentável no tempo. Assim como tampouco representam soluções sustentáveis para este problema a adoção de medidas de efeito imediato como os indultos presidenciais ou a liberação coletiva de [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 281: A CIDH observa que a violência carcerária é produzida fundamentalmente pelos seguintes fatores: a) a corrupção e a falta de medidas preventivas por parte das autoridades; b) a existência de prisões com sistemas de autogoverno nas quais são os próprios presos quem exercem o controle efetivo do que ocorre intramuros, nas quais alguns presos têm poder sobre a vida de outros; c) a existência de sistemas nos quais o Estado delega para determinados grupos de reclusos as faculdades disciplinares e de manutenção da ordem; [...]