Corte IDH. Caso das Crianças e Adolescentes Privadas de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Resolução de medidas provisórias de 30.11.2005. Voto do juiz Sergio García Ramírez, § 18 e 19: Ser garante na situação de aprisionamento e a respeito dos direitos que estão em jogo significa para o Estado: a) cumprir suas funções em conformidade com os parâmetros internacionais que regem esta matéria; b) omitir tudo aquilo que possa infligir ao sujeito privações para além das estritamente relacionadas com a detenção ou ao cumprimento da condenação; c) assegurar tudo o que resulte pertinente – [...]
Corte IDH, Caso das Penitenciárias de Mendoza vs. Argentina. Resolução de medidas provisórias de 30.03.2006. Voto do juiz Sergio García Ramírez, § 6º e seguintes: Na região sombria da prisão entram em contato – e colisão, com frequência – o ser humano e o Estado, com muito distinta força e diferentes títulos, que imediatamente parecem desqualificar um e endossar o outro, para múltiplos efeitos. Aquele é visto como “inimigo social”, “sujeito perigoso”, “castigado” ou “segregado”, cujos direitos e poderes se veem restringidos, sujeitos a controle e suspeita; [...]
STJ, HC 590.532, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O Juiz indicou indícios razoáveis de autoria delitiva, em relação aos crimes sob apuração (organização criminosa, corrupção, lavagem de dinheiro etc.). Ainda, destacou fatos contemporâneos e o modus operandi mais grave dos ilícitos (magnitude, complexidade, reiteração e alta densidade lesiva), indicativos da inusual periculosidade do suspeito e do risco atual que sua liberdade representa para a ordem pública.
Foi adequadamente demonstrada a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois as atividades da organização criminosa persistiram [...]
STJ, AgRg no HC 560.876, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave.
STJ, AgRg no HC 560.876, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
STJ, AgRg no RMS 64.313, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal é constitucional. Tal posicionamento é referendado pela recente decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, em sessão virtual de 05/08/2020, julgou improcedente a ADI n. 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento. A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em [...]
STJ, AgRg no Inq 1.191, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. O instituto da assistência não permite a intervenção de terceiros em decorrência da relevância da matéria ou do interesse de toda a classe de profissionais da advocacia, mas apenas nos casos de existência de interesse jurídico em que a decisão seja favorável a uma das partes, o que não foi demonstrado pelo CFOAB.
STJ, AgRg no HC 602.920, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Noticiados a suposta prática de fato definido como crime doloso e o descumprimento das condições do regime aberto, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento de falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam [...]
STJ, AgRg no RHC 131.551, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Não é válida a custódia cautelar quando não consta no decreto de prisão fundamento idôneo, apenas destacando-se as circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções. A prisão restou justificada pelo fato da vítima mulher estar sozinha no momento da abordagem, além do paciente estar sob o efeito de droga e que utilizaria o proveito do crime para pagar dívidas em relação ao consumo de entorpecentes, razões que por si não permitem a conclusão do maior [...]
STJ, AgRg no HC 620.562, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O recorrente alega a existência de rosco de prisão ilegal, decorrente da literal aplicação do art. 492, I, e, e § 4o do Código de Processo Penal – CPP, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos termos expostos na decisão agravada, a constatação do constrangimento ilegal aventado pela parte depende não só da efetiva condenação pelo Júri, nos termos em que pronunciado o paciente, como da pena a ser eventualmente imposta. A questão da constitucionalidade do art. 492, I, e, e § 4o do CPP encontra-se em análise no Supremo Tribunal [...]
STJ, AgRg no HC 618.418, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa.
STJ, HC 617.472, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A anotação de ato infracional na adolescência, por si só, não fundamenta a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrada que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para alcançar o resultado acautelatório.