STF, AgRg no HC 190.872, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.10.2020: O destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
STF, AgRg na Rcl 32.579, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 01.09.2020: A decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, mãe de três crianças, a primeira, com um pouco mais de 3 anos de idade, a segunda, com pouco mais de 2 e a terceira com pouco mais de 1, destoa das diretivas constantes do Habeas Corpus coletivo 143.641. Apesar de a Corte estadual ter aludido à reincidência da paciente, tal circunstância, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. A lei é expressa sempre que a reincidência é circunstância apta a agravar a situação da pessoa [...]
STF, AgRg no RE 1.291.306, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 26.10.2020: O preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 trata-se de opção legislativa no combate ao tráfico de drogas, apenando com maior severidade aqueles infratores, não competindo ao Poder Judiciário interferir nessas escolhas. No caso, a DPE/SP alegava a inconstitucionalidade do patamar mínimo da pena de multa prevista para o tipo penal em razão da violação dos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.
STF, HC 187.341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 13.10.2020: Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver [...]
STF, HC 187.341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 13.10.2020: Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver [...]
STF, HC 147.182, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.10.2020: A observância da causa de aumento alusiva ao caráter transnacional do tráfico de entorpecentes não exige efetiva transposição de divisas, sendo suficiente demonstração da destinação ao exterior – artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
STF, RHC 121.584, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.10.2020: Apesar de despenalizado o crime, não houve a descriminalização da conduta de posse de drogas para consumo pessoal – artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
STF, HC 186.534, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.09.2020: Uma vez cometida falta grave no cumprimento da pena, tem-se reiniciado o prazo para alcançar-se benefícios. A audição prévia de reeducando, versada no artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, constitui providência indispensável nos casos de regressão definitiva.
STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020: O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 222 e 223: Contrariamente ao que se entendeu durante muito tempo, a segurança cidadã não somente depende da polícia. A segurança cidadã está relacionada à presença interrelacionada de múltiplos atores, condições e fatores. Entre eles: a histórica e a estrutura do Estado e a sociedade; as políticas e programas dos governos; a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais; e o cenário regional e internacional. Porém, a polícia é uma engrenagem insubstituível para as garantias dos direitos humanos perante a violência e o crime. Nos [...]