STJ, AgAg no Ag em REsp 1.741.363, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
STJ, AgRg no HC 622.359, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.
STJ, AgRg no HC 621.751, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
STJ, HC 615.908, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a análise do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. No caso, a decisão que indeferiu a progressão de regime baseou-se na gravidade abstrata dos delitos praticados (roubos) e na longa pena a cumprir pelo paciente. No entanto, constatado que o paciente não cometeu falta grave no curso da execução e possui bom comportamento [...]
STJ, HC 601.802, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento [...]
STJ, AgRg no HC 582.302, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por qual medida prefere cumprir, cabendo ao judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto. Devidamente fundamentada na necessidade de repressão efetiva ao comportamento ilícito, a substituição pelo Tribunal de origem da restrição de fim de semana por serviços à comunidade não caracteriza constrangimento ilegal.
STJ, AgRg no HC 582.302, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O valor do objeto do crime de furto pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável. No caso em análise, a res furtiva consistente na importância de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), justifica o incremento da pena-base.
STJ, RHC 135.081, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
STJ, RHC 134.071, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com a condenação dos acusados.
STJ, RHC 131.030, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a defesa logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que, em ofensa ao princípio da não autoincriminação, é réu em uma ação penal cuja denúncia se baseia, principalmente, em confissão por ele feita na condição de testemunha noutro processo criminal, oportunidade na qual, embora formalmente advertido da obrigação de dizer a verdade, a Magistrada que conduziu a oitiva, [...]
STJ, AgRg no HC 593.779, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Não obstante o furto tenha sido cometido mediante abuso de confiança, sendo o objeto material do crime – 2 peças de picanha avaliadas em valor que se aproxima de 10% do salário mínimo vigente à época –, não significa lesão relevante ao bem jurídico patrimônio, mormente, considerando-se que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, ante a devolução da res furtiva. Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive [...]
STJ, AgRg no HC 617.250, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se ficar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.